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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001671-04.2026.8.24.0103

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5001671-04.2026.8.24.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de fornecimento regular, contínuo e ininterrupto de água potável, por ausência de interesse processual, diante da existência de tutela coletiva definitiva, dotada de eficácia erga omnes/ultra partes, proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0000457-83.2014.8.24.0103, transitada em julgado em 05/08/2023; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nesse ponto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos pedidos de reconhecimento de fornecimento de água imprópria na unidade consumidora e indenização por danos morais; c) REVOGO a tutela provisória deferida no curso do processo, deixando de confirmar as obrigações anteriormente impostas à ré. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001671-04.2026.8.24.0103/SC AUTOR : ANDRIELI APARECIDA PELLENTIR ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AUTOR : WELLINGTON CARNEIRO COLACO ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de fornecimento regular, contínuo e ininterrupto de água potável, por ausência de interesse processual, diante da existência de tutela coletiva definitiva, dotada de eficácia erga omnes/ultra partes, proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0000457-83.2014.8.24.0103, transitada em julgado em 05/08/2023; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nesse ponto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos pedidos de reconhecimento de fornecimento de água imprópria na unidade consumidora e indenização por danos morais; c) REVOGO a tutela provisória deferida no curso do processo, deixando de confirmar as obrigações anteriormente impostas à ré. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.