Ementa
Ante o exposto: a) EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de fornecimento regular, contínuo e ininterrupto de água potável, por ausência de interesse processual, diante da existência de tutela coletiva definitiva, dotada de eficácia erga omnes/ultra partes, proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0000457-83.2014.8.24.0103, transitada em julgado em 05/08/2023; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nesse ponto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos pedidos de reconhecimento de fornecimento de água imprópria na unidade consumidora e indenização por danos morais; c) REVOGO a tutela provisória deferida no curso do processo, deixando de confirmar as obrigações anteriormente impostas à ré. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.