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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100674-88.2026.5.01.0044

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0100674-88.2026.5.01.0044
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de regularização e condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias perante o órgão autárquico. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar CAZAI COMERCIO E SERVICOS S.A a cumprir a obrigação de fazer fixada na fundamentação relativamente a SARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a presente sentença impõe tão somente obrigação de fazer. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Custas mínimas pela reclamada, no importe de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f1c090 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de regularização e condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias perante o órgão autárquico. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar CAZAI COMERCIO E SERVICOS S.A a cumprir a obrigação de fazer fixada na fundamentação relativamente a SARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a presente sentença impõe tão somente obrigação de fazer. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Custas mínimas pela reclamada, no importe de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes da publicação da presente decisão. Nada mais. MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAZAI COMERCIO E SERVICOS S.A