Ementa
III – DISPOSITIVO Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de regularização e condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias perante o órgão autárquico. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar CAZAI COMERCIO E SERVICOS S.A a cumprir a obrigação de fazer fixada na fundamentação relativamente a SARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a presente sentença impõe tão somente obrigação de fazer. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Custas mínimas pela reclamada, no importe de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.