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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100667-07.2019.5.01.0056

Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0100667-07.2019.5.01.0056
Inteiro teor

Ementa

XAVIER (#id:c2879a7), considerando a existência outros constrições judiciais, o baixo valor percebido a título de beneficiário e a ausência de provas de que a executada possui outras fontes de renda. Na oportunidade, este Juízo ponderou que a manutenção da constrição importaria a redução de rendimentos da executada a patamar abaixo do mínimo essencial para o atendimento de suas necessidades básicas, razão pela qual determinou-se o desbloqueio de valores. Considerando que não há elementos novos que indiquem a mudança da situação econômica da ré, a justificar a revisão do entendimento anterior, julgo PROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b11f53 proferida nos autos. DECISÃO Verifico dos autos que já houve decisão que julgou procedente a exceção de pré-executividade anteriormente ajuizada pela ré IVANI DA HORA DA SILVA XAVIER (#id:c2879a7), considerando a existência outros constrições judiciais, o baixo valor percebido a título de beneficiário e a ausência de provas de que a executada possui outras fontes de renda. Na oportunidade, este Juízo ponderou que a manutenção da constrição importaria a redução de rendimentos da executada a patamar abaixo do mínimo essencial para o atendimento de suas necessidades básicas, razão pela qual determinou-se o desbloqueio de valores. Considerando que não há elementos novos que indiquem a mudança da situação econômica da ré, a justificar a revisão do entendimento anterior, julgo PROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intimem-se as partes. Após, liberem-se os valores constritos em favor da Executada IVANI DA HORA DA SILVA XAVIER, devendo a Secretaria da Vara se abster de efetuar novos bloqueios na conta da executada, até nova decisão em sentido contrário. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO AQUINO DA SILVA