Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100258-34.2026.5.01.0008

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0100258-34.2026.5.01.0008
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, de acordo com o disposto na fundamentação acima, que integra a presente para todos os efeitos legais. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 2.737,49, calculadas sobre o valor atribuído à causa na exordial de R$ 136.874,73, das quais fica isento do recolhimento por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b9a1f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. BRUNO DELPHIM OLIVEIRA ajuíza ação trabalhista contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, em 05/03/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 136.874,73. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, foram ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada e uma testemunha indicada pelo autor. O Juízo rejeitou a preliminar de incompetência arguida e indeferiu a produção de prova oral quanto às horas extras diante da confissão do reclamante sobre a fidedignidade dos registros. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais por memoriais. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença é adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, alegando insuficiência de recursos para demandar, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. A gratuidade de justiça não equivale à assistência judiciária. Nada impede que a pessoa necessitada seja assistida por advogado particular que se disponha a receber ao final. É suficiente a declaração da parte de que é juridicamente necessitada e de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade da jurisdição. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, prevalece em favor da parte autora a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarada nos autos pelo próprio reclamante ou seu advogado, com poderes especiais, conforme art. 105 do CPC/15, ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, ou quando se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme redação do art. 790, § 3º, da CLT. Satisfeitos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Conforme o art. 840, § 1º, da CLT, assim considero que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Nos termos do art. 800 da CLT, a exceção de incompetência territorial deve ser protocolada em peça própria no prazo preclusivo de cinco dias a contar da notificação da citação, antes da realização da audiência, ensejando a suspensão do feito para oitiva da parte contrária e deliberação incidental pelo Juízo. O não ajuizamento da exceção na forma e no momento processual oportuno operou a preclusão temporal e consumativa, resultando na prorrogação tácita da competência territorial em favor deste Juízo da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sendo irretocável o indeferimento da preliminar arguida, nos termos da ata de ID 2e7e2af. MÉRITO PRESCRIÇÃO Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 05/03/2026, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 05/03/2021. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - DOMINGOS E ADICIONAL NOTURNO O reclamante foi admitido em 28/07/2020 para exercer a função de separador de congelados, promovido a repositor de congelados em setembro de 2022 e dispensado imotivadamente em 21/01/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 07/03/2026 e último salário de R$ 2.208,32. Sustenta que cumpria jornada de trabalho média de segunda-feira a sábado, das 12h30 às 22h30 e, a partir de março de 2023, das 06h00 às 17h30, com uma hora de intervalo intrajornada, laborando ainda um domingo a cada dois meses das 07h00 às 17h30, sem a devida compensação ou quitação correta, ultrapassando habitualmente o limite máximo de dez horas diárias e que tal extrapolação invalida o sistema de banco de horas previsto no artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, diferenças de adicional noturno com a hora reduzida e prorrogação, dobras de domingos e projeções nas parcelas contratuais e rescisórias. Afirma também que exerceu cumulativamente a função de conferente durante todo o período imprescrito, postulando o pagamento de um adicional salarial no percentual de 30% sobre sua remuneração com reflexos. A reclamada defende a fidelidade das anotações constantes dos registros de frequência eletrônicos juntados aos autos, ressaltando a inexistência de diferenças pendentes de quitação e a fruição regular de folgas semanais compensatórias. Para a apuração da real jornada desempenhada, a distribuição do ônus probatório observa a regra geral prevista no artigo 818, inciso I, da CLT, incumbindo ao empregado a prova do fato constitutivo de seu direito, em conjunto com o entendimento da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, que impõe ao empregador com mais de vinte colaboradores o encargo de juntar aos autos os controles de frequência. Analisando o acervo probatório instruído nos autos, verifica-se que a reclamada cumpriu integralmente seu encargo processual ao juntar os espelhos do controle eletrônico de ponto abrangendo a totalidade do pacto laboral imprescrito. Referidos documentos contêm horários variados de entrada, saída e intervalo intrajornada, demonstrando assinalações diárias condizentes com a rotina operacional da empresa e afastando qualquer presunção de registros britânicos ou inflexíveis. Em depoimento pessoal, o próprio reclamante confessou a idoneidade dos documentos de frequência e sobre a quitação do trabalho extraordinário ao declarar expressamente que marcava o ponto nos horários efetivos de entrada e saída, recebia a folha de ponto para conferência e assinatura no final do mês e percebia o pagamento de horas extras, esclarecendo inclusive que não havia sistema de banco de horas. A confissão real prestada em Juízo prevalece sobre as alegações genéricas da petição inicial e sobre qualquer impugnação formal apresentada acerca dos documentos. Diante do reconhecimento expresso do trabalhador de que todos os horários efetivamente laborados eram registrados no controle eletrônico e de que as horas suplementares prestadas eram devidamente saldadas, torna-se imperioso reconhecer a idoneidade dos cartões de ponto e das fichas financeiras juntadas pela defesa. O exame detido das fichas financeiras e dos cartões de ponto revela que as horas laboradas em prorrogação de jornada ou em horário noturno eram lançadas e quitadas sob as rubricas correspondentes de horas extras e adicional noturno, sem que o reclamante tenha apontado, sequer por amostragem em suas razões finais, a existência de saldo credor em seu favor. Os registros de ponto demonstram ainda que o reclamante desfrutava de repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e, quando escalado para laborar nesses dias, usufruía de folga compensatória em outro dia da semana correspondente, atendendo aos ditames da Lei nº 605/1949 e do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal. Não cabe falar em pagamento dobrado do artigo 9º da referida lei. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, diferenças de adicional noturno com hora reduzida e prorrogação, dobras de domingos trabalhados e, por via de consequência, todos os reflexos postulados nas parcelas contratuais e rescisórias. ACÚMULO DE FUNÇÃO Postula o reclamante o pagamento de adicional salarial no percentual de 30% sobre sua remuneração, sob a alegação de que exercia cumulativamente a função de conferente além das atribuições normais de separador de congelados e repositor de congelados durante todo o período contratual imprescrito. A reclamada argumenta que o empregado desempenhou estritamente as tarefas inerentes aos cargos para os quais foi contratado e promovido, sem qualquer desvio ou alteração funcional lesiva, vigorando a regra da compatibilidade das atribuições com a condição pessoal do trabalhador. No caso sob exame, a análise do acervo probatório demonstra que não ocorreu o alegado acúmulo de funções de conferente de forma autônoma ou desproporcional. Os relatórios de expedição juntados com a petição inicial indicam apenas o registro esporádico de conferência de mercadorias no âmbito das atividades do Centro de Distribuição da ré em Mesquita/RJ. Ademais, a prova oral esclareceu a dinâmica de trabalho no galpão operacional. A testemunha arrolada declarou que trabalhava com o reclamante no setor e que a equipe realizava tarefas correlatas de separação de caixas, carga, descarga e reposição de prateleiras e que a conferência de cargas não era atividade exclusiva ou permanente do reclamante, ocorrendo de forma eventual, cerca de três vezes por semana, em regime de revezamento entre os colaboradores mais experientes quando a demanda de expedição apertava. Evidencia-se, portanto, que a conferência pontual de produtos pelos separadores e repositores integrava a rotina operacional do Centro de Distribuição como ato complementar à própria arrumação e expedição dos congelados, sendo executada dentro da mesma jornada ordinária de trabalho e sem exigência de qualificação técnica incompatível com a condição pessoal do empregado. Para a caracterização do acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial, faz-se necessária a demonstração de alteração contratual qualitativa substancial, com a imposição habitual e concentrada de atribuições estranhas e com exigência de maior complexidade ou responsabilidade, gerando desequilíbrio nas obrigações recíprocas do contrato firmado entre as partes. A atuação complementar na conferência de mercadorias durante a jornada de trabalho insere-se no poder diretivo e no jus variandi do empregador, configurando colaboração inerente ao contrato de trabalho que não quebra a comutatividade da prestação laboral. Não havendo amparo contratual, legal ou normativo para o pagamento de suplemento salarial, julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional salarial de 30% por acúmulo de função, bem como os reflexos formulados em razão do acessório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT. Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do advogado do réu. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, de acordo com o disposto na fundamentação acima, que integra a presente para todos os efeitos legais. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 2.737,49, calculadas sobre o valor atribuído à causa na exordial de R$ 136.874,73, das quais fica isento do recolhimento por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o § 2º do artigo 1.026 do CPC/2015. Cumpra-se após o trânsito em julgado. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A