Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, forte no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REGIANE CAPRARO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DECLARAR a inexigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, ano 2018/2019, placa QJU4C07, Renavam 01174976168, enquanto mantidos os requisitos legais para fruição da isenção reconhecida nestes autos; b) DETERMINAR que o Estado de Santa Catarina se abstenha de lançar e cobrar IPVA em relação ao referido veículo, enquanto subsistentes os requisitos legais da isenção; c) CONDENAR o Estado de Santa Catarina à restituição dos valores efetivamente pagos pela parte autora a título de IPVA incidente sobre o veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, ano 2018/2019, placa QJU4C07, Renavam 01174976168, relativamente aos exercícios de 2024 e 2025, a serem apurados em cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, observados os índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública Estadual. Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir, para fins de atualização monetária e juros de mora, unicamente a taxa SELIC (índice acumulado), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021 e conforme tese firmada no Tema 119 do STJ. A correção monetária incide a partir de cada pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e os juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ). d) Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração genérica de inexigibilidade de IPVA em relação a veículos futuros. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09. Publique-se.