Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu Tiago Lourenço da Silva, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 180 § 3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. INCABÍVEIS a substituição da pena privativa de liberdade e a sua suspensão condicional, nos termos da fundamentação. Por sua vez, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, condição que já se encontra neste feito (art. 387, § 1º, do CPP). As custas processuais deverão ser pagas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal). Não há bens apreendidos nos autos. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se o PEC definitivo; b) insira-se o nome do condenado no Rol dos Culpados, através do respectivo cadastro da CGJ; c) comunique-se a Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos (art. 15 III, CF); d) providencie-se a remessa dos dados ao cadastro sobre antecedentes na base de dados da CGJ/SC; ; e) cobre-se as custas processuais e, arquivem-se os autos.