Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANO PARIZOTTO PIMENTEL em face de BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar este ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação. Ressalta-se que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente pela Turma Recursal competente, por força do disposto no art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e/ou honorários de sucumbência em 1ª instância, com fulcro nos arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, ambos da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.