Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação a CARLOS EDUARDO NASCIMENTO KOENIG que não é titular da unidade consumidora indicada na inicial, por ausência de interesse processual.
Preclusa, DESCADASTRE-SE.
O feito deverá prosseguir exclusivamente em relação ao autor legitimado, titular da unidade consumidora, quanto aos pedidos remanescentes.
2. Do indeferimento da inicial quanto ao pedido de fornecimento ininterrupto de água potável:
Trata‑se de ação individual ajuizada por consumidores em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, na qual, entre outros pedidos, postula‑se a concessão de tutela para determinar o fornecimento regular, contínuo e ininterrupto de água potável na unidade consumidora dos autores.
O pedido demanda exame prévio de admissibilidade processual, à luz da existência de ação civil pública anteriormente julgada, com trânsito em julgado, a qual tratou de forma abrangente da mesma situação fática.
É o breve relatório.
Consoante se extrai dos registros judiciais, o desabastecimento de água no Município de Araquari foi objeto da Ação Civil Pública nº 0000457‑83.2014.8.24.0103, na qual se discutiu, de forma ampla e estrutural, a regularidade, continuidade e adequação do serviço público de fornecimento de água.
Naquela demanda coletiva, o Juízo competente:
- reconheceu a falha sistêmica no abastecimento de água;
- determinou à concessionária a prestação regular e contínua do serviço a todos os consumidores do Município;
- impôs obrigações estruturais, inclusive quanto à instalação de reservatórios de água, como medida de prevenção a novos episódios de desabastecimento.
A referida decisão transitou em julgado em 05 de agosto de 2023, encontrando‑se, portanto, plenamente eficaz e exigível.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), bem como do art. 103, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a sentença proferida em ação civil pública que tutela interesses difusos ou coletivos produz efeitos erga omnes ou, ao menos, ultra partes, dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator.
No caso concreto, a ação coletiva acima mencionada tutelou interesse difuso/coletivo, consistente no direito fundamental ao acesso regular à água potável e teve como abrangência subjetiva todos os munícipes de Araquari, categoria na qual se enquadram os autores da presente demanda individual.
Dessa forma, os efeitos da decisão coletiva já alcançam automaticamente os autores, independentemente de provocação individual, não se exigindo nova tutela judicial para assegurar obrigação já definida em título judicial coletivo definitivo.
O interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença simultânea de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada.
No ponto, verifica‑se que:
- falta necessidade, pois já existe decisão judicial coletiva, transitada
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001574-04.2026.8.24.0103/SC
AUTOR : ALINE CAETANO KOENIG
ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
AUTOR : CARLOS EDUARDO NASCIMENTO KOENIG
ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do indeferimento da inicial em relação aos autores que não são titulares da unidade consumidora:
Trata-se de ação proposta por múltiplos autores em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, na qual se discute suposta falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, impõe-se o exame, de ofício, das condições da ação em relação aos autores que não figuram como titulares da unidade consumidora indicada na inicial.
É o necessário relatório.
O interesse processual, como condição da ação, exige a presença simultânea dos requisitos da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, de modo que a atuação do Poder Judiciário seja adequada e apta a produzir resultado prático favorável à parte autora, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se, desde a petição inicial, que a unidade consumidora utilizada como fundamento da demanda não está registrada em nome de todos os integrantes da parte autora, mas sim em nome de apenas um deles, que figura como titular do contrato de fornecimento de água celebrado com a concessionária demandada.
A relação jurídica contratual estabelecida com a ré decorre da titularidade da unidade consumidora, sendo esse o vínculo que legitima o pedido de regularização do serviço de abastecimento.
Os demais integrantes da parte autora, que não são titulares da unidade consumidora, não detêm interesse processual autônomo, pois o provimento jurisdicional pretendido não lhes trará utilidade prática adicional.
Com efeito, eventual decisão favorável na presente demanda produzirá efeitos diretos sobre o imóvel e sobre todos os seus moradores, indistintamente, ainda que apenas o titular da unidade consumidora figure no polo ativo da ação.
Isso porque o bem da vida principal buscado — qual seja, a prestação adequada e com qualidade do serviço público de abastecimento de água — possui natureza una, indivisível e coletiva, beneficiando todos os usuários fáticos do imóvel, sem qualquer distinção individual.
Trata-se de serviço público essencial, cuja regularidade, uma vez restabelecida por força de decisão judicial, não se limita ao titular formal do contrato, alcançando, de forma automática, todos os moradores da unidade consumidora.
Nesse contexto, a propositura de demanda por cada morador do imóvel mostra-se desnecessária e redundante, porquanto o mesmo resultado útil é plenamente alcançável por meio da atuação judicial promovida pelo titular da unidade consumidora.
A atuação jurisdicional, nessas circunstâncias, revela-se despida de utilidade concreta, caracterizando ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade, em relação aos demais autores.
Ainda que superada a ausência de interesse processual — o que não se reconhece —, o pedido de indenização por danos morais deduzido pelos demais autores igualmente não subsiste.
O suposto abalo moral narrado decorre, segundo a própria inicial, de alegada falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, situação que, por sua natureza, é vivenciada de forma indistinta por todos os moradores da unidade e da localidade, não se apresentando como fato individualizado ou exclusivo.
Sendo o serviço prestado de forma una e indivisível, eventual regularização afasta a continuidade do alegado dano, esvaziando o fundamento fático do pleito indenizatório.
Além disso, a alegação de sofrimento moral genérico, desvinculado de circunstância pessoal específica, não autoriza o reconhecimento de dano moral autônomo e individual para cada morador, sob pena de banalização do instituto.
Diante desse cenário, restou evidenciada a ausência de interesse processual dos autores que não figuram como titulares da unidade consumidora, na forma do art. 17 do CPC, o que impede o regular processamento da demanda em relação a eles.
A hipótese enquadra-se no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, de forma parcial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação a CARLOS EDUARDO NASCIMENTO KOENIG que não é titular da unidade consumidora indicada na inicial, por ausência de interesse processual.
Preclusa, DESCADASTRE-SE.
O feito deverá prosseguir exclusivamente em relação ao autor legitimado, titular da unidade consumidora, quanto aos pedidos remanescentes.
2. Do indeferimento da inicial quanto ao pedido de fornecimento ininterrupto de água potável:
Trata‑se de ação individual ajuizada por consumidores em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, na qual, entre outros pedidos, postula‑se a concessão de tutela para determinar o fornecimento regular, contínuo e ininterrupto de água potável na unidade consumidora dos autores.
O pedido demanda exame prévio de admissibilidade processual, à luz da existência de ação civil pública anteriormente julgada, com trânsito em julgado, a qual tratou de forma abrangente da mesma situação fática.
É o breve relatório.
Consoante se extrai dos registros judiciais, o desabastecimento de água no Município de Araquari foi objeto da Ação Civil Pública nº 0000457‑83.2014.8.24.0103, na qual se discutiu, de forma ampla e estrutural, a regularidade, continuidade e adequação do serviço público de fornecimento de água.
Naquela demanda coletiva, o Juízo competente:
- reconheceu a falha sistêmica no abastecimento de água;
- determinou à concessionária a prestação regular e contínua do serviço a todos os consumidores do Município;
- impôs obrigações estruturais, inclusive quanto à instalação de reservatórios de água, como medida de prevenção a novos episódios de desabastecimento.
A referida decisão transitou em julgado em 05 de agosto de 2023, encontrando‑se, portanto, plenamente eficaz e exigível.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), bem como do art. 103, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a sentença proferida em ação civil pública que tutela interesses difusos ou coletivos produz efeitos erga omnes ou, ao menos, ultra partes, dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator.
No caso concreto, a ação coletiva acima mencionada tutelou interesse difuso/coletivo, consistente no direito fundamental ao acesso regular à água potável e teve como abrangência subjetiva todos os munícipes de Araquari, categoria na qual se enquadram os autores da presente demanda individual.
Dessa forma, os efeitos da decisão coletiva já alcançam automaticamente os autores, independentemente de provocação individual, não se exigindo nova tutela judicial para assegurar obrigação já definida em título judicial coletivo definitivo.
O interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença simultânea de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada.
No ponto, verifica‑se que:
- falta necessidade, pois já existe decisão judicial coletiva, transitada em julgado, apta a produzir efeitos imediatos e concretos em favor do autor individual, inclusive por meio de execução ou cumprimento de sentença, se necessário;
- inexiste utilidade prática na renovação de tutela individual com objeto idêntico, porquanto não acrescenta proteção adicional ao direito já assegurado em sede coletiva.
A manutenção do pedido individual de não interrupção do fornecimento de água implicaria, ainda, risco concreto de decisões redundantes ou potencialmente conflitantes, comprometendo a coerência do sistema judicial e a racionalidade da tutela coletiva.
A jurisprudência consolidada reconhece que, existindo tutela coletiva eficaz sobre o mesmo bem da vida, o ajuizamento ou prosseguimento de pedido individual idêntico carece de interesse processual.
Configurada a ausência superveniente de interesse processual, impõe‑se a extinção sem resolução do mérito do pedido específico, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que dispõe:
“O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”
Ante o exposto, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de não interrupção do fornecimento de água, por ausência de interesse processual, diante da existência de tutela coletiva definitiva, dotada de eficácia erga omnes/ultra partes, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000457‑83.2014.8.24.0103, transitada em julgado em 05/08/2023.
3. Da tutela provisória de urgência - fornecimento de água potável:
A parte autora postula, em sede de tutela provisória de urgência, que a requerida seja compelida a fornecer água potável, em conformidade com os padrões sanitários definidos pela legislação vigente, sustentando que a água disponibilizada não atenderia, de forma adequada, aos requisitos de potabilidade.
O pedido reclama apreciação à luz do contexto processual mais amplo, notadamente diante da existência de ações civis públicas em curso e/ou recentemente ajuizadas, que tratam da mesma matéria sob perspectiva estrutural e coletiva.
Pois bem.
Constata‑se que a qualidade da água fornecida no Município de Araquari é objeto de debate judicial em ações coletivas de amplo espectro, destacando‑se:
- Ação Civil Pública nº 5007455‑93.2025.8.24.0103, ajuizada por associação de moradores, que discute, de forma coletiva, a prestação adequada do serviço de abastecimento de água, incluindo aspectos relacionados à qualidade do fornecimento e adequação às normas sanitárias, com pedidos de natureza estrutural direcionados à concessionária;
- Ação Civil Pública nº 5000699‑34.2026.8.24.0103, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, voltada de modo específico ao controle de potabilidade da água, à fiscalização sanitária e ao cumprimento dos padrões técnicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, envolvendo tanto a concessionária quanto o Município, sob perspectiva sistêmica e institucional.
Tais demandas evidenciam que a matéria referente à potabilidade da água encontra‑se atualmente submetida a apreciação judicial em sede coletiva, com potencial de produção de efeitos erga omnes ou ultra partes, conforme o desfecho dos respectivos feitos.
Ressalte‑se, desde logo, que o pedido de fornecimento de água potável não é juridicamente inviável, uma vez que versa sobre direito fundamental à saúde e ao consumo adequado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e da Portaria GM/MS nº 888/2021.
Todavia, a concessão imediata de tutela provisória de urgência enfrenta relevantes restrições, especialmente no contexto concreto dos autos, pelas seguintes razões:
a) Risco de sobreposição com ações coletivas em curso:
A concessão de tutela individual antecipatória, com comando específico sobre a qualidade da água, possui potencial de sobreposição ou interferência com as ações civis públicas em trâmite, que tratam da mesma matéria sob ótica estrutural, visando soluções globais e uniformes para toda a coletividade de consumidores do Município.
A multiplicação de decisões individuais sobre tema já judicializado coletivamente pode comprometer a coerência, a racionalidade e a efetividade da tutela jurisdicional, além de gerar risco concreto de comandos judiciais divergentes.
b) Necessidade de prova técnica mínima quanto à potabilidade:
A potabilidade da água constitui dado eminentemente técnico, cuja aferição depende de análise laboratorial e de parâmetros objetivos definidos em normas sanitárias específicas.
Diferentemente da interrupção do fornecimento, que se evidencia faticamente, a ausência de potabilidade não se presume automaticamente a partir de alegações genéricas, sendo imprescindível, ainda que em juízo de cognição sumária, a apresentação de elementos técnicos mínimos capazes de demonstrar a probabilidade do direito invocado (art. 300 do CPC).
No caso, a instrução inicial não se revela suficiente, por si só, para autorizar comando antecipatório de natureza satisfativa, sem o devido aprofundamento probatório.
c) Cautela institucional e respeito à racionalidade das tutelas estruturais:
A matéria em debate insere‑se no âmbito de políticas públicas de saneamento básico e vigilância sanitária, que já se encontram submetidas ao controle judicial em ações coletivas estruturais.
Nesse contexto, impõe‑se ao Juízo cautela institucional, a fim de evitar decisões pontuais, fragmentadas ou contraditórias, que possam interferir de forma desordenada na condução de políticas públicas já judicializadas, em detrimento de soluções sistêmicas mais eficazes.
Diante desse cenário, mostra‑se juridicamente adequado postergar a análise da tutela provisória de urgência, relegando‑a a momento processual posterior, após:
- a manifestação da parte requerida;
- eventual produção ou indicação de prova técnica mínima;
- e, sobretudo, a verificação do andamento e dos encaminhamentos adotados nas ações civis públicas pertinentes, notadamente aquelas que tratam especificamente da potabilidade da água.
Tal providência preserva o equilíbrio entre a tutela dos direitos individuais e a necessária coordenação com as ações coletivas em curso, sem implicar rejeição definitiva do pedido.
Ante o exposto, POSTERGO A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA relativa à obrigação de fornecimento de água potável, para momento posterior à formação do contraditório, eventual melhor instrução probatória e avaliação do andamento das Ações Civis Públicas n.º 5007455‑93.2025.8.24.0103 e n.º 5000699‑34.2026.8.24.0103, que tratam da matéria sob perspectiva coletiva e estrutural.
4. Deixo de analisar neste momento eventual pedido de Justiça Gratuita, visto que as partes em primeiro grau de jurisdição estão isentas das custas, taxas ou despesas processuais (Lei n. 9.099/1995, art. 54).
5. Consigno, desde já, que o pedido incidental de exibição de documentos ou produção antecipada da prova, se houver, será analisado no momento oportuno, isto é, quando da fase probatória.
6. Quanto ao ônus da prova, registro que a relação entre as partes é de consumo.
Tratando-se de típica relação de consumo e sendo verossímeis as alegações da(s) parte(s) autora(s), DEFIRO a inversão do ônus da prova em seu favor com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da sua flagrante posição de vulnerabilidade e dificuldade probatória.
Contudo, "A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, mas apenas lhe facilita a produção de provas que teria dificuldades em trazer aos autos, diante de sua hipossuficiência técnica." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0120064-74.2015.8.24.0000, da Capital, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2017).
7. Embora a conciliação constitua princípio norteador do microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95), não se pode desconsiderar a experiência forense reiterada deste Juízo, especialmente em demandas de idêntica natureza propostas em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, nas quais se evidencia, de forma recorrente, a inviabilidade de autocomposição.
Conforme observado em diversos outros processos envolvendo a mesma parte ré, os acordos usualmente não se concretizam, ante a ausência de propostas conciliatórias efetivas, circunstância que retira a utilidade prática da audiência, contrariando os princípios da celeridade, eficiência e economia processual que igualmente regem o sistema dos Juizados Especiais.
Ressalte-se, ademais, que a legislação não impõe a realização da audiência de conciliação como ato absolutamente obrigatório, sendo admissível sua dispensa quando inexistente perspectiva concreta de composição amigável, conforme interpretação sistemática da Lei n. 9.099/95.
Diante disso, resolvo DISPENSAR a realização da audiência de conciliação no presente feito.
8. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
8.1. Diante do pedido de utilização de prova emprestada, intime-se a parte requerida para que, em sede de contestação, exerça o contraditório específico sobre referida prova (Art. 372 do CPC), sob pena de admissão e valoração por este juízo no momento oportuno.
9. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
10. Após, voltem conclusos para as providências preliminares.
11. Intimem-se. Cumpra-se