Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5020123-09.2023.8.24.0090

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5020123-09.2023.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: a) ACOLHO a preliminar de coisa julgada formal, e, como consequência, EXTINGO o feito em relação ao autor Wagner, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil; b) Outrossim, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: b.1) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.866,00 a título de reembolso das despesas com o procedimento; e b.2) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; Sobre os valores ora reconhecidos incidirão os seguintes encargos legais: a) correção monetária (IPCA) desde cada pagamento (vide ev. 1, doc. 10, p. 1/5), na forma do art. 389, par único, do CC; e b) acrescidos de juros de mora a contar da citação, correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC). Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Publicada a registrada com a assinatura. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020123-09.2023.8.24.0090/SC AUTOR : WAGNER SILVA ALMADA ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB SC046748) AUTOR : QUANTA COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB SC046748) AUTOR : LETICIA COLPES DE SOUZA ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB SC046748) RÉU : POLA SAUDE CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PETRY DE LIMA (OAB RS079269) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO (OAB SP189040) SENTENÇA Diante do exposto: a) ACOLHO a preliminar de coisa julgada formal, e, como consequência, EXTINGO o feito em relação ao autor Wagner, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil; b) Outrossim, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: b.1) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.866,00 a título de reembolso das despesas com o procedimento; e b.2) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; Sobre os valores ora reconhecidos incidirão os seguintes encargos legais: a) correção monetária (IPCA) desde cada pagamento (vide ev. 1, doc. 10, p. 1/5), na forma do art. 389, par único, do CC; e b) acrescidos de juros de mora a contar da citação, correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC). Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Publicada a registrada com a assinatura. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.