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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002356-79.2026.8.24.0533

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5002356-79.2026.8.24.0533
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado DION PABLO CANDIA, qualificado nos autos, primário, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06. DENEGO a substituição ou sursis, nos termos da fundamentação. A pena de multa será paga na forma do art. 50 do Código penal, no prazo legal de 10 (dez dias), corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (CP, art. 51). CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada no processo 5002303-98.2026.8.24.0533/SC, evento 24, DESPADEC1, pois persistem os elementos fáticos e jurídicos que a ensejaram. Com efeito, a presente condenação em nada alterou o panorama fático-jurídico que ensejou a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Expeça-se o PEC provisório. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002356-79.2026.8.24.0533/SC RÉU : DION PABLO CANDIA ADVOGADO(A) : JONAS JESUS BELMONTE (OAB SC051883) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado DION PABLO CANDIA, qualificado nos autos, primário, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06. DENEGO a substituição ou sursis, nos termos da fundamentação. A pena de multa será paga na forma do art. 50 do Código penal, no prazo legal de 10 (dez dias), corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (CP, art. 51). CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada no processo 5002303-98.2026.8.24.0533/SC, evento 24, DESPADEC1, pois persistem os elementos fáticos e jurídicos que a ensejaram. Com efeito, a presente condenação em nada alterou o panorama fático-jurídico que ensejou a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Expeça-se o PEC provisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, se for o caso. (CPP, art. 201, § 2º).