Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NICANOR DA SILVA NETO em face de BANCO PAN S.A. para: a) declarar a inexistência de débito decorrente do(s) contrato(s) discutido(s) nos autos; b) condenar a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente (em dobro desde que se trate de descontos operados a partir de abril de 2021 e o restante na forma simples), acrescido da incidência da taxa SELIC, que congrega juros e correção monetária pelo IPCA, desde cada desconto (Tema 1368 do STJ). O montante deverá ser apurado mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença; c) determinar que a parte autora devolva os valores creditados em seu favor, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito, permitida a compensação, conforme fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca, arca a parte autora com o pagamento de 30% das custas processuais e a parte ré com o remanescente. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da parte autora e 10% sobre o valor do proveito obtido (dano moral) em favor do procurador da parte ré. Com relação à parte autora a exigibilidade dos valores fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Publique-se.