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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0213200-91.1998.5.01.0201

Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0213200-91.1998.5.01.0201

Ementa

correu o prazo de mais de 2 anos sem que houvesse manifestação do Autor / Exequente.

À conclusão.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026.

Patricia Maciel

AMO/Corregedoria

SENTENÇA DE EXTINÇÃO

Tendo em vista a Portaria nº 75, de 22/03/20212 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), julgo extinta a execução, já que o valor não é superior a R$1.000,00 (um mil reais).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

DESTINATÁRIO(S): Afonso Cesar Burlamaqui UBIRATAN SOARES Avilla Santos Filho LOJAS ARAPUA S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do conteúdo abaixo relatado: Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual?numeroProcesso=02132009119985010201 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo de mais de 2 anos sem que houvesse manifestação do Autor / Exequente. À conclusão. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026. Patricia Maciel AMO/Corregedoria SENTENÇA DE EXTINÇÃO Tendo em vista a Portaria nº 75, de 22/03/20212 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), julgo extinta a execução, já que o valor não é superior a R$1.000,00 (um mil reais). Publique-se. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, definitivamente. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026. Ricardo Georges Affonso Miguel JUIZ DO TRABALHO Auxiliar da Corregedoria DUQUE DE CAXIAS, 17 de Agosto de 2026 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias