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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5020327-53.2023.8.24.0090

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5020327-53.2023.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por CRISTIANO MORGAN DACOREGGIO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento do subsídio em seu valor integral, com efeitos financeiros a partir do mês de janeiro de 2022. No caso dos autos, a correção monetária deverá ser aplicada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que as parcelas se tornaram devidas (Temas 810/STF e 905/STJ). Quanto aos juros moratórios, estes deverão incidir a partir da citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Há uma ressalva: no período de 08/12/2021 - por força do artigo 3º da EC 113/2021 - até 11/09/2025 - com a superveniência da EC 136/ 2025 ? se houver incidência concomitante de juros de mora e correção monetária, aplica-se a taxa SELIC de forma exclusiva em substituição aos índices indicados no parágrafo anterior, cuja incidência é retomada a partir de 11/09/2025. A contribuição previdenciária atinge a totalidade do montante da condenação, uma vez que se trata de parcela remuneratória. Logo, também há retenção de imposto de renda, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei n.º 7.713/1988 (RRA). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do que dispõem os arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020327-53.2023.8.24.0090/SC AUTOR : CRISTIANO MORGAN DACOREGGIO ADVOGADO(A) : LUIS CESAR PINTO (OAB SC062246) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por CRISTIANO MORGAN DACOREGGIO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento do subsídio em seu valor integral, com efeitos financeiros a partir do mês de janeiro de 2022. No caso dos autos, a correção monetária deverá ser aplicada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que as parcelas se tornaram devidas (Temas 810/STF e 905/STJ). Quanto aos juros moratórios, estes deverão incidir a partir da citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Há uma ressalva: no período de 08/12/2021 - por força do artigo 3º da EC 113/2021 - até 11/09/2025 - com a superveniência da EC 136/ 2025 ? se houver incidência concomitante de juros de mora e correção monetária, aplica-se a taxa SELIC de forma exclusiva em substituição aos índices indicados no parágrafo anterior, cuja incidência é retomada a partir de 11/09/2025. A contribuição previdenciária atinge a totalidade do montante da condenação, uma vez que se trata de parcela remuneratória. Logo, também há retenção de imposto de renda, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei n.º 7.713/1988 (RRA). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do que dispõem os arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado , arquivem-se, com as devidas baixas.