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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos à Execução 5160618-37.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5160618-37.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON JOSE ROSSETE em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS para: - afastar a capitalização de juros em periodicidade diária nos contratos n. C14320902-3 e C14321233-4, limitando-a à frequência mensal; - limitar os juros moratórios ao percentual máximo de 1% ao mês e 12% ao ano nas Cédulas de Crédito Bancário nº C14320902-3 e nº C14320339-4, vedada capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios; - limitar os juros moratórios ao percentual máximo de 1% ao ano na Cédula de Crédito Bancário nº C14321233-4, vedada a capitalização; - descaracterizar a mora em relação aos contratos n. C14320902-3 e C14321233-4; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 40% para a embargante e 60% para a embargada (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, fixados em 15% do valor atualizado do excesso de execução, na forma da regra prevista no § 2º do art. 85 do mesmo Diploma Legal, tendo em vista o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e a ausência de atos processuais mais complexos. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Nos autos da ação de execução, intime-se a parte exequente, ora embargada, para apresentar cálculo detalhado do débito, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros indicados nesta decisão, incluindo o sobrestamento da mora da parte executada, ciente da possibilidade de extinção do feito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 5160618-37.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : ANDERSON JOSE ROSSETE ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON JOSE ROSSETE em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS para: - afastar a capitalização de juros em periodicidade diária nos contratos n. C14320902-3 e C14321233-4, limitando-a à frequência mensal; - limitar os juros moratórios ao percentual máximo de 1% ao mês e 12% ao ano nas Cédulas de Crédito Bancário nº C14320902-3 e nº C14320339-4, vedada capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios; - limitar os juros moratórios ao percentual máximo de 1% ao ano na Cédula de Crédito Bancário nº C14321233-4, vedada a capitalização; - descaracterizar a mora em relação aos contratos n. C14320902-3 e C14321233-4; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 40% para a embargante e 60% para a embargada (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, fixados em 15% do valor atualizado do excesso de execução, na forma da regra prevista no § 2º do art. 85 do mesmo Diploma Legal, tendo em vista o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e a ausência de atos processuais mais complexos. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Nos autos da ação de execução, intime-se a parte exequente, ora embargada, para apresentar cálculo detalhado do débito, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros indicados nesta decisão, incluindo o sobrestamento da mora da parte executada, ciente da possibilidade de extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, certificando-se a providência no processo de execução, com a juntada de cópia desta sentença (CNCGJ-SC, art. 242).