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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0269700-81.2003.5.01.0241

Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0269700-81.2003.5.01.0241

Ementa

correu o prazo de mais de 2 anos sem que houvesse manifestação do Autor / Exequente.

À conclusão.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026.

Patricia Maciel

AMO/Corregedoria

SENTENÇA DE EXTINÇÃO

Tendo em vista a Portaria nº 75, de 22/03/20212 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), julgo extinta a execução, já que o valor não é superior a R$1.000,00 (um mil reais).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

DESTINATÁRIO(S): JOSE DE ARIMATEIA DE OLIVEIRA SANTOS Jayme Iraja de Souza Filho SANGELA TEIXEIRA COELHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do conteúdo abaixo relatado: Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual?numeroProcesso=02697008120035010241 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo de mais de 2 anos sem que houvesse manifestação do Autor / Exequente. À conclusão. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026. Patricia Maciel AMO/Corregedoria SENTENÇA DE EXTINÇÃO Tendo em vista a Portaria nº 75, de 22/03/20212 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), julgo extinta a execução, já que o valor não é superior a R$1.000,00 (um mil reais). Publique-se. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, definitivamente. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026. Ricardo Georges Affonso Miguel JUIZ DO TRABALHO Auxiliar da Corregedoria NITERÓI, 17 de Agosto de 2026 1ª Vara do Trabalho de Niterói