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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos de Terceiro Cível 5008568-94.2026.8.24.0023

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5008568-94.2026.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho o pedido subsidiário e julgo procedentes os presentes embargos de terceiro, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de reconhecer a titularidade da embargante MINELISE MÜLLER DACOL sobre 50% dos créditos locatícios relativos ao imóvel localizado na Estrada Haroldo Soares Glavan, n. 496, Cacupé, Florianópolis/SC, limitando-se a penhora determinada no cumprimento de sentença n. 5046143-10.2024.8.24.0023 à fração de 50% pertencente ao executado José Dacol Junior. 5.2 Confirmo a decisão liminar de evento 41. 5.3 Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais se a parte condenada for beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 5.4 Traslade-se cópia desta sentença ao cumprimento de sentença n. 5046143-10.2024.8.24.0023, para ciência e cumprimento. 5.5 Cumpridos os procedimentos de praxe, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Embargos de Terceiro Cível Nº 5008568-94.2026.8.24.0023/SC EMBARGANTE : MINELISE MULLER ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA PROBST DACOL (OAB SC067876) EMBARGADO : ETECOL CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) SENTENÇA 5. Dispositivo 5.1 Ante o exposto, acolho o pedido subsidiário e julgo procedentes os presentes embargos de terceiro, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de reconhecer a titularidade da embargante MINELISE MÜLLER DACOL sobre 50% dos créditos locatícios relativos ao imóvel localizado na Estrada Haroldo Soares Glavan, n. 496, Cacupé, Florianópolis/SC, limitando-se a penhora determinada no cumprimento de sentença n. 5046143-10.2024.8.24.0023 à fração de 50% pertencente ao executado José Dacol Junior. 5.2 Confirmo a decisão liminar de evento 41. 5.3 Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais se a parte condenada for beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 5.4 Traslade-se cópia desta sentença ao cumprimento de sentença n. 5046143-10.2024.8.24.0023, para ciência e cumprimento. 5.5 Cumpridos os procedimentos de praxe, arquive-se.