Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 485, VI, do CPC, e JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a reconvenção. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade pois é beneficiária da justiça gratuita (evento 38, DOC1) CONDENO a parte reconvinte/réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da da reconvenção (CPC, art. 85, § 2º), porém suspensa a exigibilidade, pois lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso que atenda aos requisitos objetivos, cumpram-se as formalidades legais (CPC, art. 1.009, §2º, e art. 1.010, §§ 1º e 2º), e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.