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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5013572-53.2025.8.24.0054

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5013572-53.2025.8.24.0054
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS AFASTAMENTOS LEGAIS REMUNERADOS. ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Rio do Sul, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade suprimido em períodos de afastamento remunerado considerados como efetivo exercício.

A sentença julgou procedente o pedido para declarar indevido o desconto do adicional de insalubridade nos afastamentos considerados como efetivo exercício, respeitada a prescrição quinquenal, e condenar o Município ao pagamento da quantia indevidamente suprimida, a ser apurada em cumprimento de sentença.

O Município interpôs recurso inominado sustentando a impossibilidade de pagamento do adicional nos afastamentos legais remunerados, por se tratar de verba propter laborem, devida apenas nos dias efetivamente trabalhados, além de impugnar os consectários legais.

Pretende a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, adequar os critérios de correção monetária e juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se: (i) é devido o adicional de insalubridade nos afastamentos legais remunerados considerados como efetivo exercício; (ii) a natureza propter laborem da verba autoriza sua supressão; (iii) há necessidade de ajuste dos consectários legais fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O adicional de insalubridade, quando pago em pecúnia e de forma habitual, assume feição remuneratória, razão pela qual sua supressão durante afastamentos legais remunerados considerados como efetivo exercício configura indevido decesso remuneratório.

A legislação municipal considera como de efetivo exercício os afastamentos legalmente previstos, não havendo norma local que autorize, de forma expressa, a exclusão do adicional de insalubridade nesses períodos.

A situação do servidor em estágio probatório foi expressamente considerada na sentença, que restringiu o direito aos afastamentos efetivamente enquadráveis como de efetivo exercício pela legislação municipal aplicável.

A apuração do valor devido em cumprimento de sentença observa os limites do pedido, a prescrição quinquenal, a comprovação documental dos afastamentos e dos descontos, além da vedação ao enriquecimento sem causa.

Os consectários legais foram fixados conforme os parâmetros normativos indicados na sentença, sem demonstração de erro concreto apto a justificar a reforma.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: art. 37, XV, da Constituição Federal; art. 100, § 5º, da Constituição Federal; arts. 127, 133 e 168 da Lei Complementar Municipal n. 309/2015; arts. 128, 134 e 169 da Lei Complementar Municipal n. 522/2023; art. 373, I e II, do CPC; art. 487, I, do CPC; Decreto n. 20.910/1932.

Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF 5010185-30.2025.8.24.0054, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 07/05/2026.

Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.