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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5011913-76.2025.8.24.0064

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5011913-76.2025.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

Ação declaratória condenatória ajuizada por Natali Pires em face do Município de São José, objetivando o reconhecimento do direito à incidência do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.

A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito aos reflexos do auxílio-alimentação e condenar o Município ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com incidência dos índices legais.

O Município interpôs recurso inominado sustentando a natureza indenizatória da verba, a necessidade de observância da legalidade estrita e da autonomia municipal, além de requerer, subsidiariamente, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se: (i) o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade deve integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias; (ii) os consectários legais devem ser adequados à EC n. 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O auxílio-alimentação, embora previsto na legislação municipal como verba de caráter indenizatório, quando pago em pecúnia e de forma habitual ao servidor ativo, assume feição remuneratória para fins de reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias.

As teses de legalidade estrita, natureza indenizatória e autonomia municipal não afastam a orientação consolidada das Turmas Recursais Catarinenses em casos análogos envolvendo o Município de São José.

Mantém-se a procedência do pedido quanto ao reconhecimento do direito aos reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.

Quanto aos consectários legais, considerada a citação posterior à EC n. 113/2021, impõe-se a incidência do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a citação e, a partir de então, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar os consectários legais, mantendo-se, no mais, a sentença de procedência por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: art. 46 da Lei n. 9.099/1995; art. 3º da EC n. 113/2021; Lei Municipal n. 4.456/2006; Lei Municipal n. 2.248/1991.

Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5029787-11.2024.8.24.0064, Primeira Turma Recursal, relator para acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, julgado em 06/03/2026; TJSC, RCIJEF n. 5009634-20.2025.8.24.0064, Segunda Turma Recursal, relatora para acórdão Margani de Mello, julgado em 10/03/2026; TJSC, RCIJEF n. 5031329-64.2024.8.24.0064, Terceira Turma Recursal, relator para acórdão Rafael Rabaldo Bottan, julgado em 25/02/2026.

Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para adequar os consectários legais nos termos acima, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos (art.