Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fc539a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JULIA OLIVEIRA DE CARVALHO em face de CEAT CONSULTORIA TECNICA LTDA, CONTERJ - SERVICOS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, ASPONTEC ENERGIA LTDA e CARLOS EDUARDO DE ARAUJO, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.839,95. Regularmente citadas, as rés deixaram de apresentar contestação. Audiência realizada sem possibilidade de conciliação, declarando as partes não ter mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e confissão Regularmente notificados, os réus compareceram à audiência inaugural representados e pessoalmente pelo 4º demandado, Sr. Carlos Eduardo de Araujo, porém desacompanhados de advogado e sem apresentar contestação. Nos termos do art. 844, caput, da CLT, a ausência de defesa configura revelia e atrai a confissão ficta quanto à matéria de fato, relativamente a todos os demandados. Ressalto, contudo, que os efeitos da confissão ficta geram presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo o julgador confrontá-los com as provas pré-constituídas nos autos, consoante entendimento cristalizado na Súmula 74, II, do TST. Do grupo econômico e da responsabilidade solidária A reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas rés e a condenação solidária de todos os réus ao pagamento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Analisando o acervo probatório, os comprovantes de inscrição cadastral de fls. 34, 35 e 36 demonstram que as empresas CEAT CONSULTORIA TÉCNICA LTDA, CONTERJ - SERVIÇOS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA e ASPONTEC ENERGIA LTDA compartilham o mesmo e-mail institucional, atuam em atividades integradas no mesmo endereço operacional em Duque de Caxias/RJ e sob a direção comum exercida pelo 4º réu. Resta caracterizada a existência de grupo econômico, a teor do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Quanto ao 4º réu, CARLOS EDUARDO DE ARAUJO, observa-se das consultas cadastrais de fls. 65 e 66 que figura como sócio da ré CONTERJ. Embora não conste formalmente do quadro societário das rés CEAT e ASPONTEC, atuou como gestor de fato e administrador de todo o grupo empresarial. Além disso, o 4º réu assinou expressamente o Instrumento Particular de Confissão de Dívida de fls. 28 e 29 como garantidor e responsável solidário pelo débito trabalhista, assumindo voluntariamente a obrigação passiva, na forma dos arts. 265 e 275 do Código Civil. JULGO PROCEDENTE o pedido de responsabilização solidária de todos os integrantes do polo passivo pelo cumprimento das obrigações eventualmente impostas por este título judicial. Da unicidade contratual e da anotação na CTPS A parte autora busca o reconhecimento da unicidade contratual do período trabalhado de 1º.09.2022 a 08.02.2026, com a devida retificação de sua CTPS, constando como empregador o 4º réu. Analisando o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que o extrato do eSocial e da CTPS digital, às fls. 26, 27, 30, demonstra anotações concomitantes e contratos “em aberto” em nome das sociedades demandadas. Em contrapartida, o instrumento particular de confissão extrajudicial de dívida trabalhista, às fls. 28, 29, comprova a prestação continuada de serviços no período de 1º.09.2022 a 31.12.2025, mediante remuneração de R$ 3.000,00. Diante do efeito da confissão ficta dos réus e com fundamento no princípio da primazia da realidade e no art. 9º da CLT, resta demonstrada a continuidade da prestação laboral em favor do mesmo núcleo empresarial, de modo ininterrupto de 1º.09.2022 a 31.12.2025, sob o comando do 4º acionado. Acrescendo-se os 39 dias do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.506/2011, a projeção do contrato de trabalho estende a relação contratual até a data de 08.02.2026, consoante Orientação Jurisprudencial n. 82 da SDI-1 do C. TST. A parte ré deverá encaminhar ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) as informações referentes à retificação da CTPS da parte autora, conforme a sentença, sem menção alguma ao fato de a alteração decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º, da CLT), devendo comprovar nos autos essa comunicação no prazo de até 05 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. No prazo subsequente de 02 dias ou tão logo promovida a alteração na plataforma do “eSocial”, deverá a ré juntar aos autos cópia de tela do Portal “eSocial” que comprove as anotações digitais. Não cumpridas as obrigações supra a tempo e modo, a Secretaria da Vara deverá proceder à devida anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT, impondo-se à parte demandada multa única no valor de R$1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, em benefício da parte autora. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. Das verbas resilitórias, aviso prévio, férias e FGTS A parte autora persegue o pagamento do aviso prévio indenizado de 39 dias, férias de 2023/2024 em dobro relativas à fração pendente de 15 dias acrescidas do terço constitucional, férias simples de 2024/2025 + 1/3, férias proporcionais de 2025/2026 na proporção de 5/12 com 1/3, depósitos do FGTS de todo o período contratual e a indenização compensatória de 40% do FGTS. No instrumento de confissão de dívida trabalhista, às fls. 28, 29, os 1º e 4º réus reconheceram de forma expressa a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS e o não pagamento das parcelas devidas em razão do término da relação empregatícia ocorrido em 31.12.2025. Considerando o tempo total de serviço reconhecido e a projeção do aviso prévio, a parte autora faz jus ao pagamento do aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias, com esteio no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.506/2011. Com relação às férias, resta devido o pagamento de 15 dias do período aquisitivo 2023/2024 em dobro, acrescidas do terço constitucional, ante o pagamento parcial informado na inicial e não impugnado pelos réus. Deferem-se, outrossim, as férias simples do período aquisitivo 2024/2025 com 1/3, e as férias proporcionais do período 2025/2026 na fração de 5/12, igualmente acrescidas do terço constitucional. São devidos, ainda, os depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, além da indenização compensatória de 40% do FGTS. Cumpre salientar que a indenização compensatória de 40% do FGTS não incide sobre o aviso prévio indenizado, por falta de amparo legal. Deverá a ré, ainda, no prazo de oito dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, entregar as guias para levantamento dos depósitos do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive da indenização compensatória de 40%, a qual, todavia, não compreende o depósito referente ao aviso prévio indenizado, por falta de amparo legal. Para o caso de não apresentação das guias no prazo estabelecido imponho multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no artigo 497 do CPC, sem prejuízo de expedição de Alvará, pela Secretaria, para o saque dos depósitos existentes na conta vinculada, apurando-se em liquidação de sentença as diferenças devidas. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. Da multa do artigo 477 da CLT A reclamante busca a aplicação da sanção prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o atraso no pagamento dos títulos resilitórios. Diante do incontroverso descumprimento do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT para a quitação das verbas resilitórias, corroborado pela confissão extrajudicial acostada às fls. 28, 29, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da multa equivalente a um salário da autora. JULGO PROCEDENTE o pedido. Da multa do artigo 467 da CLT A parte autora requer o pagamento da penalidade estatuída no art. 467 da CLT. Com o reconhecimento expresso do débito resilitório via “confissão de dívida”, a qual não foi integralmente resgatada, e a ausência de contestação pelos réus, restaram incontroversas as parcelas resilitórias pleiteadas na petição inicial. Não tendo sido quitadas na primeira oportunidade em que compareceram em Juízo, faz jus o autor ao recebimento da multa a que se refere o art. 467 da CLT. JULGO PROCEDENTE o pedido. Da justiça gratuita Diante da declaração de hipossuficiência juntada à fl. 24, e não havendo prova em sentido contrário, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT e no art. 98 do Código de Processo Civil. Dos honorários sucumbenciais Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem apurados em liquidação, em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos advogados da parte reclamada, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Da dedução A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e devidamente comprovados nos autos, em especial o montante de R$ 4.500,00 referente às 3 parcelas do acordo extrajudicial reconhecida e comprovadamente quitadas, conforme documentos de fls. 43-45 trazidos pelo autor. Dos juros e correção monetária A atualização dos créditos observará os critérios de tese vinculante do STF no julgamento da ADC 58: incide o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC como índice único (juros e correção). Dos recolhimentos fiscais e previdenciários Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo de dez dias após a intimação específica, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, observados os tetos legais e o regime de competência, na forma da Súmula 368 do TST e da legislação de regência. A cota-parte do empregado será deduzida do crédito da parte autora, e a cota-parte do empregador correrá por conta exclusiva da reclamada. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JULIA OLIVEIRA DE CARVALHO em face de CEAT CONSULTORIA TECNICA LTDA, CONTERJ - SERVICOS, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, ASPONTEC ENERGIA LTDA e CARLOS EDUARDO DE ARAUJO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer a unicidade contratual no período compreendido entre os dias 1º.09.2022 e 08.02.2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, e determinar à 1ª ré, CEAT CONSULTORIA TECNICA LTDA, que promova a correspondente retificação da CTPS da parte autora mediante encaminhamento das informações ao eSocial, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, fazendo constar a data de saída em 08.02.2026, sem qualquer referência à determinação judicial, e comprove o cumprimento nos autos no prazo subsequente de dois dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e de realização da anotação pela Secretaria da Vara; b) reconhecer a existência de grupo econômico entre a 1ª, a 2ª e a 3ª rés e, pelos fundamentos expostos nesta sentença, condenar todos os litisconsortes passivos, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: • aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; • 15 dias de férias em dobro relativas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; • férias simples relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; • férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2025/2026, na fração de 5/12, acrescidas do terço constitucional; • depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio indenizado, acrescidos da indenização compensatória de 40%, observado que, na apuração desta última, não será computado o FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado; • multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; • multa do art. 467 da CLT; c) determinar à parte ré a entrega das guias necessárias ao levantamento do FGTS, no prazo de oito dias do trânsito em julgado, garantida a integralidade dos depósitos devidos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo da expedição de alvará pela Secretaria da Vara e da apuração, em liquidação, das diferenças eventualmente existentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma estabelecida na fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, inclusive das parcelas quitadas em cumprimento do acordo extrajudicial (“confissão de dívida”), desde que comprovados nos autos até a data da prolação desta sentença. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pelos réus, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA OLIVEIRA DE CARVALHO