Ementa
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito discutido, condenar a ré à restituição em dobro do valor pago indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
2. A parte autora alegou desconhecer débito originado de cartão de crédito atribuído à instituição financeira ré, bem como afirmou ter sofrido inscrição restritiva e ter efetuado pagamento parcial para viabilizar a regularização de seu nome.
3. A sentença reconheceu que a prova documental apresentada pela instituição financeira não demonstrou contratação válida do cartão de crédito, especialmente porque a proposta juntada indicava contratação de cartão de débito, além de haver divergência de endereço nas faturas e ausência de movimentação da conta desde 2012.
4. A instituição financeira sustenta, em recurso, ausência de tentativa prévia de solução administrativa, regularidade da contratação, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva de terceiro ou fraude perfeita, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de reclamação administrativa prévia afasta o interesse processual; (ii) a instituição financeira comprovou a regular contratação do cartão de crédito e a exigibilidade do débito; (iii) a inscrição restritiva indevida configura dano moral indenizável; (iv) é cabível a restituição em dobro; e (v) o valor da indenização deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de prévia reclamação administrativa não afasta o interesse processual, pois o acesso ao Poder Judiciário independe de esgotamento das vias extrajudiciais, sobretudo em demanda consumerista fundada em negativação de crédito.
7. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, e cabia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
8. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório. A proposta apresentada refere-se à abertura de conta e cartão de débito, não demonstrando, de modo idôneo, a contratação do cartão de crédito que originou o débito negativado.
9. As divergências documentais apontadas na sentença, somadas à ausência de movimentação da conta por longo período antes das faturas questionadas, reforçam a inexistência de prova segura da contratação e da origem regular da dívida.
10. A alegação de culpa exclusiva de terceiro ou fraude perfeita não prospera. Eventual fraude praticada no âmbito de operação bancária constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, conforme Súmula 479 do STJ.
11. Reconhecida a inexigibilidade do débito, é devida a restituição em dobro do valor pago indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável.
12. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, dispensada prova de prejuízo concreto. No caso, há ainda documento indicando obstáculo à negociação imobiliária em razão da pendência registrada.
13. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal; arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC; arts. 373, II, e 487, I, do CPC; art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Precedente: A solução da controvérsia harmoniza-se com entendimento recentemente firmado por esta Primeira Turma Recursal, no sentido de que incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida do cartão de crédito mediante prova idônea da efetiva manifestação de vontade do consumidor, não se prestando a esse fim documentos produzidos unilateralmente ou registros internos desacompanhados de elementos aptos a demonstrar a regular formação da relação jurídica. Assentou-se, ainda, que a ausência de comprovação segura da contratação impõe o reconhecimento da inexistência do débito e da ilicitude da inscrição restritiva dele decorrente. A ratio decidendi do referido precedente aplica-se integralmente ao caso em exame, uma vez que a instituição financeira não logrou demonstrar a origem legítima da dívida que ensejou a negativação do autor. Nesse sentido: TJSC, RCIJEF n. 5003610-84.2024.8.24.0007, Primeira Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Eduardo Camargo, j. 11.06.2026.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.