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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 0003865-35.2013.8.24.0033

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0003865-35.2013.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLACI REGINA MULLER em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. para: a) declarar indevidos, por ausência de comprovação da autorização contratual, os lançamentos identificados como ?Itaú Sob Medida? nos valores de R$ 161,14 e R$ 155,08, realizados em 31 de janeiro de 2013; R$ 151,40 e R$ 144,69, realizados em 15 de fevereiro de 2013; e R$ 141,23 e R$ 134,51, realizados em 28 de fevereiro de 2013; b) condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 888,05, acrescida dos consectários legais abaixo definidos: Rejeito os pedidos de restituição em dobro, indenização por danos morais, exclusão das anotações restritivas e aplicação da multa cominatória. O reconhecimento da irregularidade dos lançamentos não implica declaração de inexistência, extinção ou quitação das obrigações que lhes deram origem, cuja cobrança poderá ser promovida pelo réu pelos meios próprios. A tutela provisória deferida no evento 72, DEC22 a DEC25, fica substituída pela presente sentença, não subsistindo proibição genérica quanto a outros débitos regularmente autorizados. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e o réu aos 30% restantes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. De outro lado, condeno a autora ao pagamento de honorários ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos pecuniários rejeitados, representado pela diferença entre o valor atualizado das pretensões pecuniárias formuladas e o montante da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Observe-se a penhora no rosto dos autos comunicada no evento 150 antes de qualquer levantamento ou transferência de valores em favor da autora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0003865-35.2013.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000177-28.2017.8.24.0000/SC AUTOR : GLACI REGINA MULLER ADVOGADO(A) : DELMA TEREZINHA GAZZONI COSTA (OAB SC005904) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLACI REGINA MULLER em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. para: a) declarar indevidos, por ausência de comprovação da autorização contratual, os lançamentos identificados como ?Itaú Sob Medida? nos valores de R$ 161,14 e R$ 155,08, realizados em 31 de janeiro de 2013; R$ 151,40 e R$ 144,69, realizados em 15 de fevereiro de 2013; e R$ 141,23 e R$ 134,51, realizados em 28 de fevereiro de 2013; b) condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 888,05, acrescida dos consectários legais abaixo definidos: Rejeito os pedidos de restituição em dobro, indenização por danos morais, exclusão das anotações restritivas e aplicação da multa cominatória. O reconhecimento da irregularidade dos lançamentos não implica declaração de inexistência, extinção ou quitação das obrigações que lhes deram origem, cuja cobrança poderá ser promovida pelo réu pelos meios próprios. A tutela provisória deferida no evento 72, DEC22 a DEC25, fica substituída pela presente sentença, não subsistindo proibição genérica quanto a outros débitos regularmente autorizados. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e o réu aos 30% restantes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. De outro lado, condeno a autora ao pagamento de honorários ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos pecuniários rejeitados, representado pela diferença entre o valor atualizado das pretensões pecuniárias formuladas e o montante da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Observe-se a penhora no rosto dos autos comunicada no evento 150 antes de qualquer levantamento ou transferência de valores em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se.