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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100936-74.2025.5.01.0205

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0100936-74.2025.5.01.0205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista em epígrafe, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar COLEGIO OMEGA LTDA - ME, a pagar à parte reclamante, JEFERSON DA SILVA E SILVA, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra para todos os fins legais, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação por cálculos, os seguintes títulos: diferenças de verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício anterior (aviso prévio indenizado de 30 dias, diferenças de 13º salário proporcional, diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3);depósitos do FGTS, incluindo o período ora reconhecido e a projeção do aviso prévio, acrescido de multa indenizatória de 40% sobre os depósitos;horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, no período de 04/2023 a 06/2023 e 09/2023, acrescidas do adicional de 50%, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo sobre as parcelas de repouso semanal remunerado, de 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e depósitos do FGTS e 40%, não se computando na apuração do módulo diário as horas já computadas na apuração do módulo semanal;tempo suprimido do intervalo intrajornada, no período de 04/2023 a 06/2023 e 09/2023, a ser remunerado com o adicional de 50%, sem reflexos;multa do art. 477 da CLT. Deverá a reclamada proceder à retificação na CTPS do autor, para constar como data de admissão o dia 03/04/2023 e término em 30/09/2023, ante a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença, comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, por dia, até o limite de R$ 1.000,00, podendo a Secretaria fazê-lo se ausente a ré após o referido prazo, sem menção ao processo judicial, fornecendo certidão em separado à parte autora. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Registro que aplicável a decisão do STF na ADI 5766 que determinou que as partes beneficiárias da gratuidade de justiça não terão que arcar com honorários sucumbenciais de advogado. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedente (honorários advocatícios da parte Reclamante) que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Condeno, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor líquid

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48ef400 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista em epígrafe, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar COLEGIO OMEGA LTDA - ME, a pagar à parte reclamante, JEFERSON DA SILVA E SILVA, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra para todos os fins legais, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação por cálculos, os seguintes títulos: diferenças de verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício anterior (aviso prévio indenizado de 30 dias, diferenças de 13º salário proporcional, diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3);depósitos do FGTS, incluindo o período ora reconhecido e a projeção do aviso prévio, acrescido de multa indenizatória de 40% sobre os depósitos;horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, no período de 04/2023 a 06/2023 e 09/2023, acrescidas do adicional de 50%, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo sobre as parcelas de repouso semanal remunerado, de 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e depósitos do FGTS e 40%, não se computando na apuração do módulo diário as horas já computadas na apuração do módulo semanal;tempo suprimido do intervalo intrajornada, no período de 04/2023 a 06/2023 e 09/2023, a ser remunerado com o adicional de 50%, sem reflexos;multa do art. 477 da CLT. Deverá a reclamada proceder à retificação na CTPS do autor, para constar como data de admissão o dia 03/04/2023 e término em 30/09/2023, ante a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença, comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, por dia, até o limite de R$ 1.000,00, podendo a Secretaria fazê-lo se ausente a ré após o referido prazo, sem menção ao processo judicial, fornecendo certidão em separado à parte autora. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Registro que aplicável a decisão do STF na ADI 5766 que determinou que as partes beneficiárias da gratuidade de justiça não terão que arcar com honorários sucumbenciais de advogado. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedente (honorários advocatícios da parte Reclamante) que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Condeno, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido do crédito reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante). Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91. Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora fixado da condenação de R$ 10.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT. Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO OMEGA LTDA - ME