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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5023487-81.2026.8.24.0090

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5023487-81.2026.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5023487-81.2026.8.24.0090/SC

AUTOR : ILTON FIEBIG

ADVOGADO(A) : ANELISE SIMAS GRAMS (OAB SC031918)

ADVOGADO(A) : THIAGO TORRES GRAMS (OAB SC066768)

SENTENÇA

Assim, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconhecer a omissão e corrigir o dispositivo que passar a conter o seguinte teor: À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a parte ré ao reenquadramento da parte autora, conforme Classe 4, Nível 4 e Referência I, para fins de recebimento da Gratificação de Produtividade/Gratificação de Atividade Técnica, inclusive considerando a titulação da parte autora, com o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como daquelas posteriores que vencerem até a implantação das diferenças em folha de pagamento, com reflexos em gratificação natalina e triênio. B) CONDENAR a parte ré ao reenquadramento da parte autora, conforme Classe 4, Nível 4 e Referência I, para fins de recebimento do Adicional de Atividade Técnica, inclusive considerando a titulação da parte autora, com o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como daquelas posteriores que vencerem até a implantação das diferenças em folha de pagamento, com reflexos em gratificação natalina e triênio. C) Determinar que a parte ré promova a majoração do valor da Gratificação de Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica sempre que ocorrer modificação da posição na carreira do cargo de provimento efetivo ocupado pela parte autora, em razão de ascensão funcional, progressão funcional ou promoção funcional; Mantidas as demais disposições da sentença. Sem custas. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5023487-81.2026.8.24.0090/SC AUTOR : ILTON FIEBIG ADVOGADO(A) : ANELISE SIMAS GRAMS (OAB SC031918) ADVOGADO(A) : THIAGO TORRES GRAMS (OAB SC066768) SENTENÇA Assim, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconhecer a omissão e corrigir o dispositivo que passar a conter o seguinte teor: À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a parte ré ao reenquadramento da parte autora, conforme Classe 4, Nível 4 e Referência I, para fins de recebimento da Gratificação de Produtividade/Gratificação de Atividade Técnica, inclusive considerando a titulação da parte autora, com o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como daquelas posteriores que vencerem até a implantação das diferenças em folha de pagamento, com reflexos em gratificação natalina e triênio. B) CONDENAR a parte ré ao reenquadramento da parte autora, conforme Classe 4, Nível 4 e Referência I, para fins de recebimento do Adicional de Atividade Técnica, inclusive considerando a titulação da parte autora, com o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como daquelas posteriores que vencerem até a implantação das diferenças em folha de pagamento, com reflexos em gratificação natalina e triênio. C) Determinar que a parte ré promova a majoração do valor da Gratificação de Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica sempre que ocorrer modificação da posição na carreira do cargo de provimento efetivo ocupado pela parte autora, em razão de ascensão funcional, progressão funcional ou promoção funcional; Mantidas as demais disposições da sentença. Sem custas. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.