Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/REGISTRATO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de registros lançados pela recorrida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato), vinculados a suposta inadimplência decorrente de cartão de crédito cuja contratação foi integralmente impugnada pelo autor.
2. O recorrente sustenta: (i) inexistência de contratação válida do cartão de crédito; (ii) ausência de apresentação do contrato eletrônico; (iii) insuficiência probatória das fotografias, documentos pessoais e telas sistêmicas unilateralmente produzidas; (iv) inexistência de registros técnicos aptos a comprovar contratação digital válida; (v) divergência entre a assinatura apresentada e aquela constante no documento oficial; e (vi) ilegalidade da anotação promovida no SCR/Registrato, com consequente configuração de dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou adequadamente a contratação eletrônica do cartão de crédito impugnado; (ii) saber se os registros lançados no SCR/Registrato possuem natureza restritiva apta a ensejar dano moral; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para declaração de inexistência do débito e condenação indenizatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instituição financeira não apresentou contrato eletrônico integral, comprovante de aceite digital, registros de IP, geolocalização, token de validação, logs de autenticação, trilha de auditoria, assinatura eletrônica verificável ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar, de forma segura, a efetiva celebração da contratação pelo recorrente.
5. A fotografia e a cópia do documento pessoal constantes em documento intitulado “Antifraude”, desacompanhadas de cadeia mínima de custódia digital e de metadados, não constituem prova suficiente da contratação eletrônica alegada.
6. O documento apresentado como “confirmação de contratação de produtos” contém apenas suposta assinatura digital sem elementos técnicos verificáveis, além de não corresponder ao contrato do cartão de crédito discutido nos autos.
7. Nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, compete à instituição financeira comprovar adequadamente a regularidade da contratação eletrônica impugnada, especialmente por deter melhores condições técnicas para produção da prova. A simples juntada de telas sistêmicas unilaterais e registros internos não é suficiente para demonstrar a higidez da contratação.
8. A alegação de envio de faturas ao endereço do recorrente não possui força probatória suficiente para comprovar a origem legítima da contratação, sobretudo diante da possibilidade de utilização indevida de dados pessoais por terceiros, circunstância inerente ao fortuito interno da atividade bancária.
9. Reconhecida a ausência de comprovação segura da relação jurídica, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a exclusão das anotações lançadas no SCR/Registrato, cuja natureza restritiva é apta a gerar limitação ao crédito do consumidor.
10. A inscrição indevida no SCR/Registrato configura dano moral presumido (in re ipsa), por violar a honra objetiva e a credibilidade financeira do consumidor, inexistindo prova de anotação legítima contemporânea apta a atrair a incidência da Súmula 385/STJ.
11. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em hipóteses análogas.
12. Os juros moratórios devem observar a Taxa Selic, com dedução do IPCA, nos termos do Tema 1.368/STJ e dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso inominado conhecido e provido para: (i) declarar a inexistência do débito discutido nos autos; (ii) determinar a exclusão definitiva das anotações relacionadas ao débito junto ao SCR/Registrato, confirmando a tutela de urgência deferida; e (iii) condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “1. Impugnada a contratação eletrônica pelo consumidor, compete à instituição financeira apresentar prova técnica idônea da manifestação válida de vontade. 2. Telas sistêmicas unilaterais, fotografias desacompanhadas de validação técnica e registros internos não bastam para comprovar contratação digital válida. 3. O registro indevido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato) possui natureza restritiva e configura dano moral presumido.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, caput e § 1º, e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.249.568/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23.03.2026, DJEN 27.03.2026; STJ, Tema 1.368; TJSC, RCIJEF 5010188-27.2024.8.24.0019, Rel. p/ Acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 13.11.2025; TJSC, RCIJEF 5019560-25.2025.8.24.0064, Rel. p/ Acórdão Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 10.04.2026; TJSC, RCIJEF 5001060-59.2025.8.24.0144, Rel. p/ Acórdão Eduardo Camargo, 1ª Turma Recursal, j. 07.05.2026.