Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CONTA BANCÁRIA DE CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro para determinar apenas a liberação de 50% dos valores bloqueados via SISBAJUD em contas bancárias de titularidade da recorrente, sob fundamento de preservação da meação decorrente do regime de comunhão parcial de bens.
2. A recorrente sustenta: (i) ilegalidade da constrição de ativos financeiros de titularidade de cônjuge não integrante da execução; (ii) violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal; (iii) inexistência de prova de que a dívida executada tenha revertido em benefício da entidade familiar; (iv) impossibilidade de responsabilização patrimonial automática em razão do regime de comunhão parcial; e (v) subsidiariamente, impenhorabilidade dos valores constritos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a constrição de ativos financeiros mantidos em conta bancária pessoal de cônjuge não integrante da relação processual executiva apenas em razão do regime de comunhão parcial de bens; e (ii) saber se a ausência de prova de benefício da dívida à entidade familiar afasta a possibilidade de penhora dos valores bloqueados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embora a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não seja automática para valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras sem demonstração de destinação ao mínimo existencial, a controvérsia principal não reside na impenhorabilidade legal, mas na própria legitimidade da constrição promovida sobre conta bancária de terceira estranha à execução.
5. A recorrente não integra o polo passivo da execução de título extrajudicial, não participou da formação do título executivo e não assumiu obrigação relacionada ao débito executado, tendo sido atingida exclusivamente em razão do vínculo conjugal mantido com o executado.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a mera existência de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza, por si só, a constrição de ativos financeiros mantidos em conta pessoal do cônjuge não executado. Exige-se demonstração concreta de que a obrigação tenha revertido em benefício da entidade familiar, nos termos do art. 790, IV, do CPC.
7. O recorrido limitou-se a alegações genéricas acerca de suposto benefício familiar decorrente da aquisição do estabelecimento comercial, sem apresentar elementos concretos de coexploração empresarial, administração conjunta do negócio, confusão patrimonial, participação societária da recorrente ou efetiva reversão econômica da obrigação ao núcleo familiar.
8. O direito à meação não se confunde com autorização automática para penhora de patrimônio pessoal do cônjuge estranho à execução. A preservação de apenas 50% dos valores bloqueados parte da premissa equivocada de responsabilidade automática da outra metade do patrimônio pela dívida do executado.
9. Ausente demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 790, IV, do CPC, revela-se indevida a constrição realizada sobre ativos financeiros de titularidade exclusiva da recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso inominado conhecido e provido para acolher integralmente os embargos de terceiro e determinar o desbloqueio/liberação dos valores constritos sobre as contas bancárias da recorrente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “1. A mera existência de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza a constrição de ativos financeiros mantidos em conta bancária pessoal de cônjuge não integrante da relação processual executiva. 2. A penhora de patrimônio do cônjuge não executado exige demonstração concreta de que a obrigação assumida reverteu em benefício da entidade familiar, nos termos do art. 790, IV, do CPC. 3. O direito à meação não implica responsabilidade patrimonial automática por dívida contraída exclusivamente pelo outro cônjuge.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 790, IV, e 833, X; CC, arts. 1.659 a 1.666.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.190.704/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 04.05.2026, DJEN 07.05.2026; STJ, AREsp nº 2.315.104/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 04.05.2026, DJEN 07.05.2026; STJ, REsp nº 1.869.720/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.04.2021, DJe 14.05.2021.