Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSULINAS ANÁLOGAS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento dos medicamentos insulina glargina e insulina lispro a paciente com diabetes mellitus tipo 1, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos que autorizam o fornecimento judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS, especialmente quanto (i) à comprovação da necessidade e adequação do tratamento pleiteado, (ii) à ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS e (iii) à hipossuficiência econômica da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nota técnica elaborada pelo NATJUS constitui elemento idôneo para formação do convencimento judicial.
4. O parecer técnico concluiu pela ausência de elementos suficientes para justificar o fornecimento dos medicamentos pleiteados, destacando a inexistência de comprovação integral dos critérios clínicos exigidos.
5. Não demonstrada a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, tampouco a impossibilidade de obtenção do tratamento por via administrativa e a hipossuficiência econômica da parte autora.
6. Inexistência, portanto, dos pressupostos cumulativos necessários à intervenção judicial para fornecimento de medicamento não padronizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A nota técnica do NATJUS é meio idôneo para subsidiar o julgamento em demandas de saúde, podendo afastar a necessidade de perícia judicial. 2. O fornecimento judicial de medicamento não padronizado exige a comprovação cumulativa da necessidade, da ineficácia das alternativas do SUS e da hipossuficiência econômica.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, arts. 355, I, 487, I e 443; Lei nº 9.099/1995, art. 38 e art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 8.080/1990, art. 5º, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5002363-17.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 28.4.2023; TRF4, AC 5007949-46.2021.4.04.7003, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 10.3.2022; TJSC, IRDR nº 5055649-60.2016.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Público, Rel. Ronei Danielli, j. 9.11.2016.