Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE CONTRATO NÃO ABRANGIDO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de recurso inominado e deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais capítulos da sentença.
2. A parte embargante sustenta omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que o acórdão teria deixado de analisar contrato diverso daquele examinado na sentença. Alega, ainda, omissão quanto aos valores da restituição e à condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar contrato não abrangido pela sentença e pelo recurso; (ii) saber se houve erro de premissa fática na apreciação dos descontos considerados para afastar a condenação por danos morais; e (iii) saber se há omissão quanto aos valores da restituição e à condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
5. O acórdão examinou integralmente a matéria devolvida ao órgão julgador, limitada ao contrato declarado nulo na sentença e aos pontos impugnados no recurso inominado.
6. O contrato indicado pela embargante não integrou o objeto da sentença nem foi alcançado pela condenação imposta na origem. A ampliação da controvérsia em sede de embargos de declaração configura inovação recursal incompatível com a finalidade do recurso.
7. Não há erro de premissa fática, pois o acórdão analisou exclusivamente os descontos relacionados ao contrato efetivamente submetido ao julgamento.
8. Inexiste omissão quanto à restituição dos valores, uma vez que o acórdão manteve os demais capítulos da sentença por seus próprios fundamentos.
9. Também não há omissão quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios, pois o acórdão consignou expressamente a inexistência de condenação a esse título.
10. O prequestionamento considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique o acolhimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à ampliação do objeto da controvérsia nem à inclusão de matéria não apreciada pela sentença recorrida. 2. Não há omissão ou erro de premissa fática quando o acórdão se limita às questões efetivamente devolvidas ao órgão julgador. 3. O inconformismo com a conclusão adotada não caracteriza vício apto ao acolhimento dos embargos de declaração.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, arts. 1.022 e 1.025.