Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TUBARÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MIGRAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXCLUSÃO LEGAL DO BENEFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo ente municipal contra sentença que reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 182 da Lei Municipal nº 1.660/1992, afastando a aplicação da vedação legal aos servidores oriundos de migração de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a constitucionalidade da vedação ao pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores que migraram do regime celetista para o estatutário e os limites de seus efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restrição prevista no art. 182, § 2º, da Lei Municipal nº 1.660/1992, ao excluir servidores migrados do direito ao adicional por tempo de serviço, viola o princípio da isonomia, por estabelecer diferenciação entre servidores efetivos submetidos ao mesmo regime jurídico.
4. Reconhecido o direito ao benefício, seus efeitos financeiros devem observar a data de enquadramento no regime estatutário, vedada a retroação a período anterior à migração.
5. Incide a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: “É inconstitucional a norma municipal que exclui servidores oriundos de migração do regime celetista do direito ao adicional por tempo de serviço, por violação ao princípio da isonomia, sendo devida a vantagem com efeitos financeiros a partir do enquadramento no regime estatutário, observada a prescrição quinquenal e as limitações legais aplicáveis.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 37; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 1.660/1992, art. 182.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5015647-04.2023.8.24.0000, Rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Órgão Especial, j. 20.9.2023; TJSC, RCIJEF 5019671-92.2025.8.24.0004, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 11.6.2026; TJSC, RCIJEF 5005401-63.2025.8.24.0004, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 11.6.2026.