Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VALIDADE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a avaliação de desempenho realizada durante o estágio probatório padece de vício decorrente da alegada ausência de regulamentação específica e de ilegalidades no procedimento avaliativo; e (ii) saber se é admissível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Município de Sul Brasil possui regulamentação específica acerca do estágio probatório, consubstanciada no Decreto Municipal nº 35/2001, o qual disciplina a avaliação dos servidores e prevê sua realização em periodicidade semestral. Assim, não procede a alegação de inexistência de normas disciplinadoras do procedimento nem a afirmação de que o servidor desconheceria a quantidade ou a periodicidade das avaliações.
4. A avaliação impugnada foi considerada devidamente fundamentada e realizada de acordo com critérios previamente estabelecidos pela Administração. Ausente prova apta a afastar a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos de anulação da avaliação e de indenização por danos morais.
5. A condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau deve ser afastada, por incompatibilidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, inexistente hipótese de litigância de má-fé
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar exclusivamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada na sentença, mantidos os demais termos da decisão recorrida.
Tese de julgamento: “1. A existência de regulamentação municipal específica do estágio probatório afasta a alegação de ausência de disciplina normativa do procedimento avaliativo. 2. Não demonstrada ilegalidade concreta na avaliação de desempenho, subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo. 3. É indevida a condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau dos Juizados Especiais, salvo hipótese de litigância de má-fé.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Decreto Municipal n. 35/2001.