Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dyogo Martinez Cardoso contra Ana Carolina Carvalho de Souza Silva nestes embargos de terceiro, com resolução do mérito. Condeno o embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da procuradora da embargada, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consideradas a natureza da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se.
Inteiro teor
Embargos de Terceiro Cível Nº 5012827-43.2025.8.24.0064/SC
EMBARGANTE : DYOGO MARTINEZ CARDOSO
ADVOGADO(A) : FELIPE DIAS DOS SANTOS (OAB SC039541)
ADVOGADO(A) : ROBERT ZIMMERMANN (OAB SC058326)
EMBARGADO : ANA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A) : NICOLE MELLO ADADA (OAB SC049457)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dyogo Martinez Cardoso contra Ana Carolina Carvalho de Souza Silva nestes embargos de terceiro, com resolução do mérito. Condeno o embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da procuradora da embargada, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consideradas a natureza da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade recursal por este Juízo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, cumpridas as providências necessárias.