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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos de Terceiro Cível 5012827-43.2025.8.24.0064

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5012827-43.2025.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dyogo Martinez Cardoso contra Ana Carolina Carvalho de Souza Silva nestes embargos de terceiro, com resolução do mérito. Condeno o embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da procuradora da embargada, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consideradas a natureza da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos de Terceiro Cível Nº 5012827-43.2025.8.24.0064/SC EMBARGANTE : DYOGO MARTINEZ CARDOSO ADVOGADO(A) : FELIPE DIAS DOS SANTOS (OAB SC039541) ADVOGADO(A) : ROBERT ZIMMERMANN (OAB SC058326) EMBARGADO : ANA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : NICOLE MELLO ADADA (OAB SC049457) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dyogo Martinez Cardoso contra Ana Carolina Carvalho de Souza Silva nestes embargos de terceiro, com resolução do mérito. Condeno o embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da procuradora da embargada, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consideradas a natureza da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade recursal por este Juízo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, cumpridas as providências necessárias.