Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100279-50.2026.5.01.0221

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0100279-50.2026.5.01.0221
Inteiro teor

Ementa

balhistas por parte da prestadora, o que é evidenciado pelo próprio inadimplemento dos depósitos do FGTS e salários. A omissão do ente público em seu dever de vigilância (culpa in vigilando) autoriza a sua responsabilização. Diante desse quadro fático delineado, não se configura a hipótese de incidência do entendimento vinculante invocado, porquanto ausentes os pressupostos fático-jurídicos que lhe dão suporte, revelando-se, ao revés, a omissão da tomadora no dever de vigilância (culpa in vigilando), o que autoriza a sua responsabilização nos termos da jurisprudência consolidada. Sendo assim, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do terceiro réu pelo adimplemento das parcelas deferidas na presente decisão. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração da inicial. Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova. Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C. TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a primeira e a segunda rés, de forma solidária, e o segundo réu subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (danos morais), em favor dos patronos das rés, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b33a6b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100279-50.2026.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: ROSANA DOS SANTOS MODESTO Réus: BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, SOLUCOES INTELIGENTES DE RECURSOS HUMANOS LTDA e MUNICIPIO DE MESQUITA SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. ROSANA DOS SANTOS MODESTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, SOLUCOES INTELIGENTES DE RECURSOS HUMANOS LTDA e MUNICIPIO DE MESQUITA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.363,81. Na audiência una, a conciliação foi rejeitada. Os réus apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Na audiência de 14/07/2026, a parte autora desistiu do pedido de adicional de insalubridade, o que foi homologado, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito no particular, e encerrou-se a instrução processual. Recusada a última proposta conciliatória. Razões finais escritas. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 10/03/2026, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 10/03/2021, tendo em vista os termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e das Súmulas 308, I, do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. REVELIA DO 3º RÉU Diante da ausência do terceiro réu, MUNICÍPIO DE MESQUITA, à audiência una (ID d5ea053), não obstante regularmente citado, considero-o revel, nos termos dos arts. 844 da CLT e 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros, em seu desfavor, os fatos afirmados pela autora, ressalvadas as hipóteses legais de mitigação dos efeitos da revelia. TÉRMINO CONTRATUAL - PARCELAS DECORRENTES Restou incontroversa a dispensa imotivada da parte autora no dia 21/01/2026. Em relação às verbas contratuais e resilitórias postuladas, as rés alegam o pagamento, todavia, não anexaram o comprovante correspondente, ônus que lhes competia, nos termos do art. 477, § 4º, c/c art. 818, II, ambos da CLT. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observados o princípio da congruência e a remuneração da parte autora: - Saldo de salário (21 dias); - Salário retido do mês de dezembro de 2025; -Aviso prévio (18 dias, considerando que os 30 primeiros dias foram trabalhados); - Férias do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2026 (1/12); - Multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das verbas resilitórias. Deverá a primeira ré depositar o FGTS não recolhido, conforme extratos de ID 12365cf, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Efetuado o depósito, expeça-se alvará. Expeça-se ofício em favor da parte autora a fim de que se habilite no seguro-desemprego. Caso a parte autora fique impossibilitada de receber as cotas do seguro-desemprego, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C. TST), se preenchidos os requisitos para percepção do benefício, conforme Lei n. 7.998/90. É devida a multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, férias de vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir dignidade da parte autora. Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana. Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalecente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01: DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: GRUPO ECONÔMICO A parte autora pede o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira e a segunda rés, com a correspondente responsabilidade solidária. Examino. Os elementos dos autos demonstram a existência de coordenação e integração interempresarial entre a primeira e a segunda rés. A prova documental revela a comunhão de interesses e a atuação conjunta na prestação de serviços, com cruzamento de gestão de pessoal e financeira, sendo ambas administradas pelo mesmo gestor, Sr. Patrick Giovanni Santi Gonçalves de Barros (IDs 06f0196 e 6562994). Tais circunstâncias caracterizam o grupo econômico nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Sendo assim, declaro o grupo econômico entre BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA e SOLUCOES INTELIGENTES DE RECURSOS HUMANOS LTDA. Por consequência, julgo procedente o pedido para condenar a segunda ré de forma solidária ao adimplemento de todas as obrigações e parcelas deferidas nesta decisão. RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO RÉU Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, o instituto da terceirização foi ampliado pelo legislador, passando a incidir sobre todo tipo de prestação de serviços, inclusive no que concerne à atividade principal da contratante, sem que isso configure vínculo de emprego com ela. Nesse caso, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, a teor do § 5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17. Em relação à Administração Pública, não se admite mais a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento, mas apenas nos casos de comprovação da sua omissão em relação ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a manifestação do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16), no qual declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931, com repercussão geral conhecida, em que o Plenário do Pretório Excelso confirmou o entendimento adotado no julgamento da ADC nº 16. Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V e VI, do TST: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Oportuno destacar, ademais, a recente decisão proferida pelo STF no julgamento do tema 1118 da lista de repercussão geral acerca do ônus da prova sobre a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização de serviços: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.” No caso dos autos, a decretação da revelia do terceiro réu (MUNICÍPIO DE MESQUITA) atrai a incidência dos efeitos previstos no art. 844 da CLT, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, naquilo em que verossímeis e não infirmados por outros elementos de prova. Nesse contexto, resta incontroverso que a autora laborou, por intermédio da primeira ré, em benefício direto do terceiro réu, na condição de tomador dos serviços, bem como que inexistiu fiscalização eficaz quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, o que é evidenciado pelo próprio inadimplemento dos depósitos do FGTS e salários. A omissão do ente público em seu dever de vigilância (culpa in vigilando) autoriza a sua responsabilização. Diante desse quadro fático delineado, não se configura a hipótese de incidência do entendimento vinculante invocado, porquanto ausentes os pressupostos fático-jurídicos que lhe dão suporte, revelando-se, ao revés, a omissão da tomadora no dever de vigilância (culpa in vigilando), o que autoriza a sua responsabilização nos termos da jurisprudência consolidada. Sendo assim, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do terceiro réu pelo adimplemento das parcelas deferidas na presente decisão. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração da inicial. Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova. Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C. TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a primeira e a segunda rés, de forma solidária, e o segundo réu subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (danos morais), em favor dos patronos das rés, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora. Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST e Súmula nº 17 deste E. TRT da 1ª Região. III - DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por ROSANA DOS SANTOS MODESTO em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, SOLUCOES INTELIGENTES DE RECURSOS HUMANOS LTDA e MUNICIPIO DE MESQUITA, resolve: I- REJEITAR a preliminar arguidas; II- EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 10/03/2021, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; III- Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a primeira e segunda rés, de forma solidária, e o terceiro réu, de forma subsidiária, a pagarem à autora, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais, dos seguintes títulos: - Saldo de salário (21 dias); - Salário retido do mês de dezembro de 2025; -Aviso prévio indenizado (18 dias, considerando que os 30 primeiros dias foram trabalhados); - Férias do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2026 (1/12); - Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Deverá a primeira ré depositar o FGTS não recolhido, conforme extratos de ID 12365cf, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Efetuado o depósito, expeça-se alvará. Expeça-se ofício em favor da parte autora a fim de que se habilite no seguro-desemprego. Caso a parte autora fique impossibilitada de receber as cotas do seguro-desemprego, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C. TST), se preenchidos os requisitos para percepção do benefício, conforme Lei n. 7.998/90. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT). Custas pelas rés (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - SOLUCOES INTELIGENTES DE RECURSOS HUMANOS LTDA