Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do PSDD n. 37133/2022, bem como das penalidades deles decorrentes, devendo o órgão de trânsito proceder à liberação da CNH da parte requerente, exceto se por outro motivo estiver retida ou bloqueada, e adotar todas as medidas necessárias para baixar os registros no seu prontuário. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Confirmo a tutela de urgência deferida (evento 4). Publique-se.