Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar os réus ao pagamento do valor indicado na inicial (R$441.269,15), acrescido dos encargos pactuados no contrato, devidamente corrigidos a partir da data do cálculo que instrui a inicial. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.