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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010237-71.2025.8.24.0039

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5010237-71.2025.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIANE APARECIDA MADRUGA PEREIRA DE JESUS em face de PRICILA MARIANO LEMOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente pela Turma Recursal competente, por força do disposto no art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e/ou honorários de sucumbência em 1ª instância, com fulcro nos arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, ambos da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010237-71.2025.8.24.0039/SC AUTOR : VIVIANE APARECIDA MADRUGA PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : RAFAEL MAINES (OAB SC009118) RÉU : PRICILA MARIANO LEMOS ADVOGADO(A) : VITOR MANOEL DA ROSA (OAB SC032559) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIANE APARECIDA MADRUGA PEREIRA DE JESUS em face de PRICILA MARIANO LEMOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente pela Turma Recursal competente, por força do disposto no art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e/ou honorários de sucumbência em 1ª instância, com fulcro nos arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, ambos da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.