Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIANE APARECIDA MADRUGA PEREIRA DE JESUS em face de PRICILA MARIANO LEMOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente pela Turma Recursal competente, por força do disposto no art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e/ou honorários de sucumbência em 1ª instância, com fulcro nos arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, ambos da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.