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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos à Execução 5001741-24.2025.8.24.0081

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5001741-24.2025.8.24.0081
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, determino o traslado integral da petição de embargos e dos documentos que a acompanham para os autos da execução nº 5000692-16.2023.8.24.0081, onde deverão ser processados como defesa do executado, conforme o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. Cumprido o determinado, façam-se conclusos os autos principais para análise. Em razão da perda superveniente do objeto, julgo extinto o presente feito de embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 5001741-24.2025.8.24.0081/SC EMBARGANTE : JOAO CARLOS TAGLIAN ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BURTET (OAB SC011277) EMBARGADO : IVANOR BRANCALIONE ADVOGADO(A) : ANA CARLA DE ALBUQUERQUE TONINI (OAB SC055335) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ TOMÉ (OAB SC028757) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, determino o traslado integral da petição de embargos e dos documentos que a acompanham para os autos da execução nº 5000692-16.2023.8.24.0081, onde deverão ser processados como defesa do executado, conforme o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. Cumprido o determinado, façam-se conclusos os autos principais para análise. Em razão da perda superveniente do objeto, julgo extinto o presente feito de embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.