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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001640-95.2024.8.24.0024

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5001640-95.2024.8.24.0024
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5001640-95.2024.8.24.0024/SC

AUTOR : C V E MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA

ADVOGADO(A) : Letícia Oliveira Rupp (OAB SC041326)

SENTENÇA

Desse modo, HOMOLOGO por sentença o acordo do evento para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Caso o acordo não seja cumprido, o feito seguirá na forma de cumprimento de sentença. Honorários como pactuado. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições. Requisite-se a devolução de eventual mandado pendente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001640-95.2024.8.24.0024/SC AUTOR : C V E MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : Letícia Oliveira Rupp (OAB SC041326) SENTENÇA Desse modo, HOMOLOGO por sentença o acordo do evento para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Caso o acordo não seja cumprido, o feito seguirá na forma de cumprimento de sentença. Honorários como pactuado. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições. Requisite-se a devolução de eventual mandado pendente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fica desde já homologada eventual renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquive-se.