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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento Provisório de Decisão 5001678-81.2026.8.24.0980

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5001678-81.2026.8.24.0980
Inteiro teor

Ementa

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5001678-81.2026.8.24.0980/SC

EXEQUENTE : RAIMUNDO REICHELT

ADVOGADO(A) : ERICSON LUIS HILLESHEIN (OAB SC058711)

SENTENÇA

Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação (evento 16, PET1), declaro extinto o presente cumprimento provisório de decisão, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Destaca-se que, caso haja novo descumprimento, a parte deverá ajuizar nova demanda. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se.

Inteiro teor

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5001678-81.2026.8.24.0980/SC EXEQUENTE : RAIMUNDO REICHELT ADVOGADO(A) : ERICSON LUIS HILLESHEIN (OAB SC058711) SENTENÇA Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação (evento 16, PET1), declaro extinto o presente cumprimento provisório de decisão, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Destaca-se que, caso haja novo descumprimento, a parte deverá ajuizar nova demanda. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.