Ementa
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5001678-81.2026.8.24.0980/SC
EXEQUENTE : RAIMUNDO REICHELT
ADVOGADO(A) : ERICSON LUIS HILLESHEIN (OAB SC058711)
SENTENÇA
Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação (evento 16, PET1), declaro extinto o presente cumprimento provisório de decisão, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Destaca-se que, caso haja novo descumprimento, a parte deverá ajuizar nova demanda. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se.