Ementa
Embargos de Terceiro Cível Nº 5003332-71.2024.8.24.0011/SC
EMBARGANTE : DIOGO ADAMI SARTORI
ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547)
ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951)
EMBARGADO : BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A) : JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB PR021731)
ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)
SENTENÇA
Assim sendo, acolho o pedido inicial e homologo o reconhecimento do pedido pela parte embargada Banco Safra S/A, nos termos do artigo 487, III, 'a', do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito. Proceda-se o levantamento das restrições decorrentes da ação executiva apensa quanto ao bem ora em discussão. Oficie-se, se necessário. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência. Quanto aos honorários, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa em análise, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento do feito até 29.08.2024, sendo que a partir de 30.08.2024, inclusive, data em que entrou em vigor a Lei n. 14.905/2024, deverá incidir o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), o fazendo nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor dos honorários deverão ser acrescidos juros mensais em conformidade com a taxa legal fixada pelo Conselho Monetário Nacional, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), a ser calculado a partir do trânsito em julgado da sentença. P.R.I. Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença para a execução apensa e arquivem-se.