Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos de Terceiro Cível 5003332-71.2024.8.24.0011

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5003332-71.2024.8.24.0011
Inteiro teor

Ementa

Embargos de Terceiro Cível Nº 5003332-71.2024.8.24.0011/SC

EMBARGANTE : DIOGO ADAMI SARTORI

ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)

ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547)

ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951)

EMBARGADO : BANCO SAFRA S A

ADVOGADO(A) : JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB PR021731)

ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)

SENTENÇA

Assim sendo, acolho o pedido inicial e homologo o reconhecimento do pedido pela parte embargada Banco Safra S/A, nos termos do artigo 487, III, 'a', do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito. Proceda-se o levantamento das restrições decorrentes da ação executiva apensa quanto ao bem ora em discussão. Oficie-se, se necessário. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência. Quanto aos honorários, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa em análise, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento do feito até 29.08.2024, sendo que a partir de 30.08.2024, inclusive, data em que entrou em vigor a Lei n. 14.905/2024, deverá incidir o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), o fazendo nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor dos honorários deverão ser acrescidos juros mensais em conformidade com a taxa legal fixada pelo Conselho Monetário Nacional, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), a ser calculado a partir do trânsito em julgado da sentença. P.R.I. Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença para a execução apensa e arquivem-se.

Inteiro teor

Embargos de Terceiro Cível Nº 5003332-71.2024.8.24.0011/SC EMBARGANTE : DIOGO ADAMI SARTORI ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) EMBARGADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB PR021731) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979) SENTENÇA Assim sendo, acolho o pedido inicial e homologo o reconhecimento do pedido pela parte embargada Banco Safra S/A, nos termos do artigo 487, III, 'a', do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito. Proceda-se o levantamento das restrições decorrentes da ação executiva apensa quanto ao bem ora em discussão. Oficie-se, se necessário. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência. Quanto aos honorários, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa em análise, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento do feito até 29.08.2024, sendo que a partir de 30.08.2024, inclusive, data em que entrou em vigor a Lei n. 14.905/2024, deverá incidir o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), o fazendo nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor dos honorários deverão ser acrescidos juros mensais em conformidade com a taxa legal fixada pelo Conselho Monetário Nacional, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), a ser calculado a partir do trânsito em julgado da sentença. P.R.I. Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença para a execução apensa e arquivem-se.