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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5012317-26.2025.8.24.0033

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5012317-26.2025.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5012317-26.2025.8.24.0033/SC

AUTOR : LUIZ CARLOS MELO SILVA

ADVOGADO(A) : JUCIR VARGAS (OAB SC021356)

SENTENÇA

I - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. II ? Considerando que o acordo foi celebrado antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. III - Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no acordo homologado. IV - Intime-se, com urgência, a Autarquia Ré para o cumprimento integral do acordo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5012317-26.2025.8.24.0033/SC AUTOR : LUIZ CARLOS MELO SILVA ADVOGADO(A) : JUCIR VARGAS (OAB SC021356) SENTENÇA I - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. II ? Considerando que o acordo foi celebrado antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. III - Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no acordo homologado. IV - Intime-se, com urgência, a Autarquia Ré para o cumprimento integral do acordo. V - DISPENSO o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. VI - Após o trânsito em julgado, intime-se o Réu para, caso desejar, dar início à EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da sua intimação, em autos apartados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.