Ementa
Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários. Publique-se.
Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários. Publique-se.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029651-77.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ARIEL COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486) SENTENÇA Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal: a) Havendo recurso, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Turma Recursal; b) Não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.