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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5029651-77.2025.8.24.0064

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5029651-77.2025.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029651-77.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ARIEL COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486) SENTENÇA Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal: a) Havendo recurso, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Turma Recursal; b) Não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.