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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 0301185-27.2018.8.24.0001

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0301185-27.2018.8.24.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, forte nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. 3. Levantem-se eventuais restrições/penhoras realizadas. 4. Caso não tenha sido realizado acordo antes da sentença, as custas remanescentes deverão ser arcadas pela parte executada. Resta suspensa, no entanto, a sua exigibilidade em caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). 5. Caso tenha sido realizado acordo antes da sentença, as custas e despesas processuais deverão ser arcadas conforme acordo realizado entre as partes, ou em caso de silêncio, deverão ser igualmente rateadas entre as partes (art. 90, §3º, do CPC). Resta suspensa, no entanto, a sua exigibilidade em caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC) . Contudo, permanece devido o recolhimento das custas processuais iniciais eventualmente não adiantadas pela parte ativa. 6. Os entes federativos (União, Estado e Município), as autarquias federais e as autarquias do Estado de Santa Catarina e dos seus Municípios, as entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública por lei do Estado de Santa Catarina ou Ato da Mesa da Assembleia Legislativa são isentos do pagamento de emolumentos (art. 7º da LC 755/2019). 7. Defiro o ressarcimento de eventuais custas de diligências recolhidas e não realizadas. 8. Intimações automatizadas. 9. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, após, sendo o caso, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme artigos 353 e seguintes e 515 e seguintes do CNCGJ. 10. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, baixe-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301185-27.2018.8.24.0001/SC EXECUTADO : CLEONI CAMARGO DA SILVA ADVOGADO(A) : DAIANE CAROLA ZICATTO WOLF DA ROCHA (OAB SC046848) SENTENÇA 2. Diante do exposto, forte nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. 3. Levantem-se eventuais restrições/penhoras realizadas. 4. Caso não tenha sido realizado acordo antes da sentença, as custas remanescentes deverão ser arcadas pela parte executada. Resta suspensa, no entanto, a sua exigibilidade em caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). 5. Caso tenha sido realizado acordo antes da sentença, as custas e despesas processuais deverão ser arcadas conforme acordo realizado entre as partes, ou em caso de silêncio, deverão ser igualmente rateadas entre as partes (art. 90, §3º, do CPC). Resta suspensa, no entanto, a sua exigibilidade em caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC) . Contudo, permanece devido o recolhimento das custas processuais iniciais eventualmente não adiantadas pela parte ativa. 6. Os entes federativos (União, Estado e Município), as autarquias federais e as autarquias do Estado de Santa Catarina e dos seus Municípios, as entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública por lei do Estado de Santa Catarina ou Ato da Mesa da Assembleia Legislativa são isentos do pagamento de emolumentos (art. 7º da LC 755/2019). 7. Defiro o ressarcimento de eventuais custas de diligências recolhidas e não realizadas. 8. Intimações automatizadas. 9. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, após, sendo o caso, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme artigos 353 e seguintes e 515 e seguintes do CNCGJ. 10. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, baixe-se.