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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100241-63.2020.5.01.0022

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0100241-63.2020.5.01.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 697c7b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À PENHORA FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES, executado/embargante, interpôs embargos à execução, de acordo com a fundamentação contida na referida petição, sendo que o exequente apresentou, também, suas manifestações. Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que os embargos à execução preenchem seus requisitos de admissibilidade (tempestividade e garantia do Juízo). DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE Requereu o embargante a desconstituição da penhora, sob o argumento de que não foi observado o princípio da menor onerosidade. No âmbito da execução trabalhista, a busca pela satisfação do crédito do trabalhador é regida por princípios e normas que visam garantir a efetividade da tutela jurisdicional, observando-se entretanto o artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a execução deve ser, na medida do possível, realizada da forma menos gravosa para o executado. Contudo, a aplicação deste princípio não é absoluta, devendo ser sopesada com outros princípios de modo a garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito trabalhista. A interpretação sistemática dos artigos 797 e 805, ambos do CPC, revela que somente quando a execução puder ser realizada por mais de uma modalidade, com a mesma efetividade para o Credor, será possível aplicar o Princípio da Execução Menos Onerosa para o devedor. A aplicação do princípio da menor onerosidade depende da existência de meios igualmente eficazes para o credor, o que não se verifica no presente caso, haja vista a duração excessiva do presente processo, bem como ao fato de que quedou-se silente o réu à nomeação de outros bens para garantir o crédito do autor ou apresentação de outra forma de pôr fim a presente demanda. Em execuções prolongadas, a necessidade de garantir a celeridade processual e a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) justifica a adoção de medidas executivas mais eficazes para o credor, mesmo que mais gravosas para o devedor. Dessa forma, nego provimento. DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES, interpôs embargos à execução alegando a impenhorabilidade dos proventos que aufere. Nos termos da tese jurídica fixada no Tema 75 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do TST, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos (CPC, art 833, IV) para satisfação do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No presente caso, verifica-se que o embargante recebe valor superior a um salário mínimo, conforme contracheque adunado no id. e7304e0, o que possibilita a penhora na forma do Tema 75 do TST. Dessa forma, determino a retenção de 30% do valor bloqueado e liberação do valor remanescente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes. In albis, proceda a secretaria à transferência de 30% do valor bloqueado nas contas do executado Francisco, liberando-se os 70% restantes. Após, intime-se a parte autora para dar andamento à presente execução ou manifestar-se de forma conclusiva, no prazo de 10 dias, indicando meios objetivos de prosseguimento, ciente de que, decorrido o prazo sem que o reclamante dê andamento à execução, o processo será sobrestado, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Fica ciente o exequente de que poderá requerer o prosseguimento da execução, o que somente será deferido se forem indicados meios efetivos para tal. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES - EDILSON DE MORAES NETO