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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5003086-97.2024.8.24.0036

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5003086-97.2024.8.24.0036
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária; b) Descaracterizar a mora. c) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. d) Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 80% e à parte ré o pagamento de 20% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5003086-97.2024.8.24.0036/SC AUTOR : SERGIO LUIZ HAHN ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS MONTEIRO (OAB SP488399) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) SENTENÇA III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária; b) Descaracterizar a mora. c) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. d) Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 80% e à parte ré o pagamento de 20% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.