Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), para DETERMINAR, inclusive a título de tutela de urgência (CPC, art. 300, caput), que a parte ré proceda à transferência da pontuação decorrente dos AITs ns. JV00204970 e JL01361224 do prontuário da autora SAMARA DIAS DA SILVA para o do autor JONATHAN ALVES FERREIRA; e, por corolário, recalcule o somatório da pontuação aplicado à primeira, ajustando-se, se for o caso, eventual penalidade a ela aplicada. Consequentemente, MODIFICO a decisão do evento 4.1 (CPC, art. 296) e DEFIRO o pedido de tutela de urgência nos termos acima expostos. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.