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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5037534-60.2026.8.24.0090

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5037534-60.2026.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), para DETERMINAR, inclusive a título de tutela de urgência (CPC, art. 300, caput), que a parte ré proceda à transferência da pontuação decorrente dos AITs ns. JV00204970 e JL01361224 do prontuário da autora SAMARA DIAS DA SILVA para o do autor JONATHAN ALVES FERREIRA; e, por corolário, recalcule o somatório da pontuação aplicado à primeira, ajustando-se, se for o caso, eventual penalidade a ela aplicada. Consequentemente, MODIFICO a decisão do evento 4.1 (CPC, art. 296) e DEFIRO o pedido de tutela de urgência nos termos acima expostos. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5037534-60.2026.8.24.0090/SC AUTOR : SAMARA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) AUTOR : JONATHAN ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), para DETERMINAR, inclusive a título de tutela de urgência (CPC, art. 300, caput), que a parte ré proceda à transferência da pontuação decorrente dos AITs ns. JV00204970 e JL01361224 do prontuário da autora SAMARA DIAS DA SILVA para o do autor JONATHAN ALVES FERREIRA; e, por corolário, recalcule o somatório da pontuação aplicado à primeira, ajustando-se, se for o caso, eventual penalidade a ela aplicada. Consequentemente, MODIFICO a decisão do evento 4.1 (CPC, art. 296) e DEFIRO o pedido de tutela de urgência nos termos acima expostos. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.