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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5006827-50.2026.8.24.0045

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5006827-50.2026.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5006827-50.2026.8.24.0045/SC

AUTOR : JONATAS PINHEIRO MEDEIROS

ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250)

SENTENÇA

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por se tratar de demanda de natureza acidentária, ISENTO a parte autora do pagamento das custas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios de sucumbência, forte no art. 129, parágrafo único, da LBPS. O STJ, ao julgar o Tema 1044, fixou a seguinte tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Assim sendo, DEVOLVA-SE eventuais honorários depositados pelo INSS e que ainda não tenham sido levantados pelo perito. Na sequência, REQUISITE-SE imediatamente o seu pagamento pelo sistema da AJG do TJSC, ficando garantido o direito do Estado de obter o reembolso dessa quantia perante o INSS na hipótese desta sentença ser reformada em favor do segurado. Caso os honorários periciais tenham sido antecipados pelo INSS e já tenham sido levantados pelo perito, ORDENO que o Estado reembolse os valores ao INSS após o trânsito em julgado desta decisão. Sentença não sujeita à remessa necessária. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5006827-50.2026.8.24.0045/SC AUTOR : JONATAS PINHEIRO MEDEIROS ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) SENTENÇA JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por se tratar de demanda de natureza acidentária, ISENTO a parte autora do pagamento das custas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios de sucumbência, forte no art. 129, parágrafo único, da LBPS. O STJ, ao julgar o Tema 1044, fixou a seguinte tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Assim sendo, DEVOLVA-SE eventuais honorários depositados pelo INSS e que ainda não tenham sido levantados pelo perito. Na sequência, REQUISITE-SE imediatamente o seu pagamento pelo sistema da AJG do TJSC, ficando garantido o direito do Estado de obter o reembolso dessa quantia perante o INSS na hipótese desta sentença ser reformada em favor do segurado. Caso os honorários periciais tenham sido antecipados pelo INSS e já tenham sido levantados pelo perito, ORDENO que o Estado reembolse os valores ao INSS após o trânsito em julgado desta decisão. Sentença não sujeita à remessa necessária. P.R.I. Caso haja interposição de recurso de apelação, depois de ofertadas as contrarrazões, este processo deverá ser encaminhado ao TJSC, pois os pedidos deduzidos são de natureza acidentária, o que faz surgir a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88. Não havendo recurso, ARQUIVE-SE.