Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados e determino a habilitação do crédito em favor de JOCENIR VIEIRA DE LIMA junto aos autos da Falência de SOFIX INDÚSTRIA DE FIXADORES LTDA (n. 0026291-60.2012.8.24.0038), para constar o montante de R$ 81.340,76, na classe dos credores trabalhistas. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando que não houve resistência ao pleito autoral, porquanto a massa falida não está representada por procurador e houve apenas a cautelosa atuação da Administração Judicial em favor da massa (STJ, AgRg no REsp 958620/SC e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001545-96.2020.8.24.0000). Considerando que o Quadro Geral de Credores será formado a partir da relação consolidada do art. 7º, § 2º, e das decisões proferidas em habilitações e impugnações (art. 10, § 7º, LRF), para assegurar a transparência, a Administração Judicial deverá, até sua consolidação definitiva, manter em seu sítio eletrônico, nos termos do art. 22, I, ?k?, da LRF, o esboço atualizado do quadro para consulta pública. Sempre que houver modificação decorrente de decisões judiciais, tal como a presente sentença, o esboço deverá ser atualizado. Quanto ao pedido de justiça gratuita em favor da massa falida, resta intimada a Administração Judicial para, querendo, no prazo de 15 dias, comprovar a inexistência de ativos disponíveis, sob pena de indeferimento do pedido. Adote a Administração Judicial as providências necessárias. Publique-se.