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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013230-58.2023.8.24.0039

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5013230-58.2023.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013230-58.2023.8.24.0039/SC

AUTOR : CAMILA VIANNA MARCIO

ADVOGADO(A) : ROBERTO PEREIRA (OAB SC040106)

RÉU : MARCOS LUIZ PAIN AUTOMÓVEIS

ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR TRICHEZ (OAB SC029581)

SENTENÇA

Isso posto, com resolução do mérito e fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA VIANNA MARCIO contra MARCOS LUIZ PAIN AUTOMÓVEIS. Deixo de condenar a vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, primeira parte da Lei 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013230-58.2023.8.24.0039/SC AUTOR : CAMILA VIANNA MARCIO ADVOGADO(A) : ROBERTO PEREIRA (OAB SC040106) RÉU : MARCOS LUIZ PAIN AUTOMÓVEIS ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR TRICHEZ (OAB SC029581) SENTENÇA Isso posto, com resolução do mérito e fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA VIANNA MARCIO contra MARCOS LUIZ PAIN AUTOMÓVEIS. Deixo de condenar a vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, primeira parte da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado dê-se a baixa e arquive-se.