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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100366-89.2026.5.01.0064

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0100366-89.2026.5.01.0064
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, DECLARO prescritas, ficando excluídas da condenação, as parcelas anteriores a 25/03/2021, em virtude da incidência da prescrição quinquenal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF, bem como em razão do disposto na Súmula 268 do TST. Excetuo deste prazo prescricional as parcelas da condenação referentes aos depósitos do FGTS, cuja prescrição observará regra de transição prevista pelo STF quando do julgamento do ARE 709.212, em 13/11/2014 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta reclamação formulados por CLEBER DOS PASSOS PEREIRA em face de EXPRESSO PÉGASO EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES para condená-los, de forma solidária, ao pagamento das obrigações deferidas neste decisum, quais sejam: a) 1 hora diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo do adicional legal de 50%, de segunda-feira a sábado, nos dias de efetivo labor durante o período imprescrito. b) indenização pelos depósitos de FGTS não recolhidos, tudo acrescido da multa de 40% pela despedida sem justa causa (sem incluir a projeção do aviso prévio, conforme TST/SDI1/OJ – 42). Concedo ao Reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se as Súmulas 200 e 381 do TST. Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior. Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Deverá ser observado o tópico referente aos honorários advocatícios. Custas pelas Reclamadas no valor de R$ 2.424,24, calculadas sobre o importe de R$ 121.262,02, valor arbitrado à condenação para este efeito. Notifiquem-se as partes. VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- CLEBER DOS PASSOS PEREIRA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b77516f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, DECLARO prescritas, ficando excluídas da condenação, as parcelas anteriores a 25/03/2021, em virtude da incidência da prescrição quinquenal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF, bem como em razão do disposto na Súmula 268 do TST. Excetuo deste prazo prescricional as parcelas da condenação referentes aos depósitos do FGTS, cuja prescrição observará regra de transição prevista pelo STF quando do julgamento do ARE 709.212, em 13/11/2014 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta reclamação formulados por CLEBER DOS PASSOS PEREIRA em face de EXPRESSO PÉGASO EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES para condená-los, de forma solidária, ao pagamento das obrigações deferidas neste decisum, quais sejam: a) 1 hora diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo do adicional legal de 50%, de segunda-feira a sábado, nos dias de efetivo labor durante o período imprescrito. b) indenização pelos depósitos de FGTS não recolhidos, tudo acrescido da multa de 40% pela despedida sem justa causa (sem incluir a projeção do aviso prévio, conforme TST/SDI1/OJ – 42). Concedo ao Reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se as Súmulas 200 e 381 do TST. Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior. Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Deverá ser observado o tópico referente aos honorários advocatícios. Custas pelas Reclamadas no valor de R$ 2.424,24, calculadas sobre o importe de R$ 121.262,02, valor arbitrado à condenação para este efeito. Notifiquem-se as partes. VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER DOS PASSOS PEREIRA