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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Monitória 5010320-69.2025.8.24.0045

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5010320-69.2025.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Ficam revogadas todas as decisões anteriormente proferidas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Em tendo havido citação e oferecimento de resposta, fixo honorários advocatícios a ser pago pela parte autora em favor do advogado adverso em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, suspende-se a exigibilidade dos ônus de sucumbência. Determino a restituição de diligências pagas e não utilizadas, conforme o disposto no Ofício-Circular n. 001/2015 ? Gabinete da Presidência ? Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Proceda-se à baixa de eventuais restrições decorrentes deste processo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Monitória Nº 5010320-69.2025.8.24.0045/SC AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO STOCCO (OAB SP169295) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Ficam revogadas todas as decisões anteriormente proferidas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Em tendo havido citação e oferecimento de resposta, fixo honorários advocatícios a ser pago pela parte autora em favor do advogado adverso em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, suspende-se a exigibilidade dos ônus de sucumbência. Determino a restituição de diligências pagas e não utilizadas, conforme o disposto no Ofício-Circular n. 001/2015 ? Gabinete da Presidência ? Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Proceda-se à baixa de eventuais restrições decorrentes deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa.